Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
- Advogado
- RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009774-58.2021.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)
DESPACHO/DECISÃO
Citações nos eventos 88 (Bruno) e 201 (Jullyane).
1. De acordo com o disposto no art. 835 do CPC, que rege a preferência para a penhora de bens, DETERMINO a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema Sisba Jud, com reiteração automática por 15 dias (modalidade teimosinha) e com observância do valor informado pela parte exequente.
2. Exitosa a constrição, não sendo a quantia irrisória, DETERMINO a transferência do valor para conta vinculada em Juízo, procedendo-se à liberação dos valores excedentes, se houver, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5.º, do CPC).
Nesse caso, intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, se houver, ou pessoalmente (AR simples), se não possuir advogado constituído (art. 854, § 2.º, do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3.º, do CPC), manifestar-se acerca da penhora e/ou oferecer impugnação.
Intime-se, também, a parte exequente, para que, no mesmo prazo, requeira o que for de seu interesse (caso requeira o levantamento do valor, fornecer seus dados bancários).
3. Inexitosa a constrição, ou, ainda, em valor irrisório (inferiores a R$ 100,00 – Orientação CGJ/SC n. 12/2021), ocasião em que será realizado o seu desbloqueio –, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo.
