CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010281-26.2024.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: SUELLEN ANDREZA LEAL PREUSS SILVAADVOGADO(A): SUELLEN ANDREZA LEAL PREUSS SILVA (OAB SC043227)
DESPACHO/DECISÃO
I. SUELLEN ANDREZA LEAL PREUSS SILVA propôs cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, afirmando que, na ação originária, houve inversão dos ônus sucumbenciais com fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Requereu a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo legal. Após, solicitou a expedição de RPV para pagamento do valor de R$ 12.851,77 (evento 1).
O MUNICÍPIO DE BIGUAÇU apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por desconformidade dos critérios de atualização e juros utilizados pela exequente em relação ao decidido no acórdão, sustentando que a correção dos honorários fixados sobre o valor da causa incide desde o ajuizamento e os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, com aplicação do IPCA‑E até a EC 113/2021 e, após, da taxa Selic. Aduziu que a exequente aplicou juros desde o ajuizamento e à razão de 1% ao mês, o que reputa indevido. Apresentou cálculos que totalizam R$ 5.887,90 e postulou o reconhecimento de excesso de execução (evento 11).
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 14).
O processo foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos no evento 18, sobre os quais as partes se manifestaram (eventos 26.1 e 27.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida, pois, além de ter sido protocolada tempestivamente, a matéria alegada pelo impugnante - excesso de execução - está prevista no , do Código de Processo Civil, havendo o cumprimento do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, já que o interessado declarou de imediato o valor que entende correto.