OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010341-66.2025.8.24.0135/SC
REQUERENTE: 01 VOLPI MARKETING LTDAADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)ADVOGADO(A): VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363)ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)REQUERENTE: VOLPI TABACOS LTDA.ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)ADVOGADO(A): VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363)ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em regime de plantão.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário onde o autor alega, em síntese, que contraiu empréstimo com cláusula de garantia por alienação fiduciária do imóvel registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes (Matrícula n. 6.870), e que estariam sendo cobrados juros muito superiores a média de mercado para empréstimos da mesma natureza.
Afirma, ainda, que o contrato foi aditado em 12/06/2024 prevendo a incidência dos seguintes encargos: (i) Taxa mensal de 1,95% sobre o saldo devedor; (ii) Taxa mensal equivalente a variação de 100% do CDI; e (iii) Taxa anual de 1,10%.
Aduz ainda que a primeira requerente, que figura como interveniente garantidora, não anuiu nem assinou o aditamento contratual de 12/06/2024, o que compromete a validade da garantia fiduciária e, por consequência, todo o procedimento de execução extrajudicial iniciado com base nesse contrato.
Por fim, sustenta que o imóvel de matrícula nº 6.870 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, dado em garantia, foi levado a leilão extrajudicial sem que as autoras tenham sido pessoalmente intimadas da data da realização do leilão, em violação ao disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a imediata suspensão do leilão extrajudicial para execução da garantia do contrato de empréstimo, afirmando que a data para realização da praça estaria agendada para amanhã (31/10/2025).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Da aparente conexão com os autos n. 5010203-02.2025.8.24.0135
Em consulta ao eproc constatou-se a existência de uma ação anterior envolvendo as mesmas partes, a qual tramita perante a 2º Vara Cível da Comarca de Navegantes e foi autuada sob o n. 5010203-02.2025.8.24.0135, cujo objeto parece conter rigorosamente os mesmos pedidos formulados nestes autos, qual seja, a revisão dos juros incidentes sobre o aditamento realizado em 12/06/2024 bem como a determinação de suspensão de quaisquer atos relativos ao imóvel dado em garantia (Matrículado sob o n. 6.870 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes).
As ações distinguem-se apenas em parte quanto aos pedidos, cuja conexão ou continência deverá ser aferida pelo juízo de origem da causa pois poderá gerar posterior conflito entre decisões judiciais.
Dito isso, e como a competência para ações desta jaez é inegavelmente dos Juízos Bancários desta Capital, passo à análise do pedido de tutela.
2. Da suspensão do leilão
Conforme matrícula de imóvel juntada ao ev. 1, doc. 8, em 10/06/2024 foi averbada junto a mesma um contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária celebrado junto a requerida, no valor de R$ 1.300.000,00 e prevendo os seguintes encargos:
CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES: a) Prazo total e vencimento: 28.03.2026; b) juros remuneratórios: 1,95% a.m. exponencial e base de 360 dias corridos; c) Remuneração: Sobre o valor nominal unitário ou o saldo do valor nominal unitário das notas comerciais, incidirão, a partir da primeira data de integralização das notas comerciais, juros remuneratórios; Remuneração: Juros pós-fixados equivalentes a 100% da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros - DI, over extra-grupo, calculadas e divulgadas diariamente pelo B3, acrescidos de uma sobretaха е 1,1000% a.m. exponencial ao mês, correspondente à Taxa Fixa Efetiva de 14,0286% a.a. exponencial ao ano.
Posteriormente, houve o registro de um aditamento ao referido contrato.
A matrícula juntada com a inicial comprova que houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, mediante prévia intimação para purgação da mora.
No julgamento do RE n. 860631, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
A intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais é formalidade tida como indispensável para assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97, ainda que o devedor já tenha sido intimado para purgar a mora.
A despeito da fé pública da anotação feita junto à matrícula do Registro de Imóveis no que toca à consolidação da propriedade, a alegação da parte autora é que não foi notificada sobre o leilão extrajudicial, providência esta que vem ao encontro do entendimento do STJ sobre o tema.
E, neste ponto, em juízo de cognição sumária, não é possível à parte autora comprovar fato negativo (que não foi devidamente intimada do leilão).
É este o entendimento do STJ, verbis:
"No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora" (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Em obediência aos requisitos do art 300 do CPC, e do princípio da proporcionalidade, denota-se que os prejuízos de possível leilão imediato do imóvel são muito mais gravosos à parte autora do que à parte requerida, esta a qual, caso revogada no curso da lide ou em eventual recurso a presente decisão, poderá retomar regularmente a alienação extrajudicial do imóvel.
Neste diapasão, o recente precedente do AI n 5071705-90.2024.8.24.0000/TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, DATA DO JULGAMENTO16/10/2025, RELATORA ROSANE PORTELLA WOLFF:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO SUPOSTO DEVEDOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou a suspensão dos procedimentos extrajudiciais para alienação de imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade da manutenção ou não da suspensão dos atos de alienação do imóvel; e (ii) a ciência ou não do Réu acerca do leilão. III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual observa-se que o pleito liminar da demanda originária foi fundamentado no fato de que a parte autora que não teria sido intimada pessoalmente sobre o leilão extrajudicial, afastando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. E, nesse sentido, considerando que o ônus da prova atribuído à parte autora, de provar a ausência de sua intimação pessoal, era caracterizado como prova diabólica, o magistrado de primeiro grau entendeu pelo cumprimento do requisito da probabilidade do direito e deferiu o pedido de tutela de urgência. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada, já que não há como exigir prova da parte interessada de que não foi cientificada, sob pena de configurar prova diabólica. JÁ o perigo de dano é evidenciado com a possibilidade de perda da propriedade, caso não deferida a tutela de urgência. Assim, acerca a decisão combatida. 5. Frisa-se, que a matéria acerca a ciência da parte agravada do leilão ainda não foi objeto de análise pelo Juízo da origem da origem, de modo que inviálve a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ressalta-se que, após a análise pelo Juízo da origem acerca da alegada ciência do agravado, poderá o Recorrente se for o caso, interpor nova insurgência. 6. Por sucedâneo, o Agravo Interno não comporta conhecimento, pois diante do julgamento do recurso principal, resta evidenciada a prejudicialidade deste, pela perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Portanto, presentes elementos de verossimilhança nas alegações da parte, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré a suspensão do leilão designado para amanhã (31.10.25) relativamente ao imóvel em questão, matrícula n. 6.870 do RI de Navegantes, sem prejuízo de revogação da medida após o contraditório.
Notifique-se o leiloeiro extrajudicial indicado na inicial (p. 51), em regime de plantão, por mandado, sobre a presente decisão, com urgência.
Relativamente à ré, considerando que não possui domicílio eletrônico, expeça-se AR para citação e intimação da presente decisão, com urgência.
Cumpra-se.