Procedimento Comum Cível Nº 5010343-66.2025.8.24.0125/SC
AUTOR: EQUIPE 10 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDER TORRES (OAB RS086561)RÉU: ELIZETE DE SOUZAADVOGADO(A): MARINA FISCHBORN DE CASTRO (OAB SC046913)ADVOGADO(A): THAYSA CRISTINA BARBOZA FERREIRA (OAB SC041232)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC073165B)RÉU: LUISJADER DE MORAES ALFADVOGADO(A): MARINA FISCHBORN DE CASTRO (OAB SC046913)ADVOGADO(A): THAYSA CRISTINA BARBOZA FERREIRA (OAB SC041232)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC073165B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUISJADER DE MORAES ALF e ELIZETE DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida no Evento 35, alegando, em síntese, a existência de omissões, contradição e obscuridade no pronunciamento saneador.
Sustentam os embargantes que a decisão foi omissa quanto à reconvenção deduzida no Evento 15, nada tendo deliberado acerca de seu recebimento e regular processamento, bem como quanto à ausência de oportunidade para manifestação sobre a resposta à reconvenção e sobre o parecer técnico contábil juntado pela parte autora no Evento 31.
Apontam, ainda, omissão relativa ao pedido de reconhecimento da relação de consumo e de inversão do ônus da prova, deduzido na contestação, matéria que reputam essencial à organização da fase instrutória.
Alegam contradição no capítulo que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a decisão, ao mesmo tempo em que afastou a preliminar, consignou que a controvérsia sobre a constituição em mora se confunde com o mérito, não sendo claro se a questão foi efetivamente decidida ou se sua apreciação foi postergada. Sustentam obscuridade e omissão no capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça, por não terem sido indicados os elementos concretos que afastaram a presunção de hipossuficiência e por inobservância do art. 99, § 2º, do CPC, pretendendo, no ponto, efeitos modificativos para deferimento do benefício ou, subsidiariamente, para prévia intimação destinada à complementação documental.
Por fim, afirmam que a decisão não promoveu o efetivo saneamento do feito, por não ter delimitado as questões de fato controvertidas, a distribuição do ônus da prova e as questões de direito relevantes, nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC, requerendo, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no Evento 46, sustentando a inexistência de qualquer vício integrativo e o caráter infringente e protelatório da insurgência, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos e, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material, tendo função integrativa do pronunciamento embargado, e não de reexame do que já foi decidido.
Assiste razão aos embargantes quanto ao regime jurídico aplicável à relação contratual, matéria expressamente deduzida na contestação e não enfrentada na decisão embargada. Suprindo a omissão, reconheço que a relação estabelecida entre incorporadora e construtora que atua profissionalmente no mercado imobiliário e adquirentes pessoas físicas que contrataram a unidade autônoma como destinatários finais caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não é caso, contudo, de inversão do ônus da prova. Os réus figuram no polo passivo de ação na qual a parte autora deduz pretensão rescisória e indenizatória fundada em alegado inadimplemento contratual, de modo que a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado - a existência da mora, sua regular constituição, a evolução do saldo devedor e a exatidão dos critérios de atualização e das deduções pretendidas - já incumbe integralmente à autora, por força do art. 373, inciso I, do CPC. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida excepcional destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, careceria de utilidade na hipótese, pois não deslocaria encargo probatório algum em favor dos embargantes, que permanecem obrigados apenas a comprovar os pagamentos que afirmam ter realizado e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Fica, assim, indeferido o pedido de inversão, ressalvada a incidência das demais normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à reconvenção, não há omissão a ser suprida. A peça foi regularmente autuada e processada nos autos, submetida ao contraditório e respondida pela parte autora no Evento 31, tendo a decisão embargada afirmado a regularidade da relação processual e dado o feito por saneado, determinando seu prosseguimento, o que necessariamente abrange a demanda reconvencional. Não tendo havido rejeição liminar da reconvenção, seu recebimento decorre do próprio pronunciamento, sendo dispensável capítulo autônomo a respeito. Registro, apenas para afastar qualquer dúvida e sem reconhecimento de vício, que a reconvenção se encontra recebida e em regular processamento, prosseguindo conjuntamente com a ação principal.
Tampouco há vício quanto à alegada ausência de oportunidade de manifestação sobre a resposta à reconvenção e sobre o parecer técnico contábil que a instrui (Evento 31). A decisão embargada concedeu prazo para que as partes especificassem, de forma concreta e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, intervalo no qual os embargantes poderão manifestar-se sobre a referida peça e sobre o documento técnico que a acompanha, sem qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à formulação de seus requerimentos probatórios.
Também não se verifica contradição no capítulo relativo ao interesse processual. A decisão rejeitou expressamente a preliminar, por reputar presente o interesse de agir diante da existência de notificações extrajudiciais nos autos, consignando que a controvérsia sobre a regularidade e a suficiência dessas comunicações, para fins de constituição em mora, demanda exame aprofundado e se confunde com o mérito da pretensão rescisória. Não há incompatibilidade lógica entre afastar a carência de ação e reservar ao julgamento do mérito a análise da efetiva configuração da mora, razão pela qual, sem reconhecimento de vício, esclareço, para afastar dúvida, que a preliminar foi rejeitada nesta fase e que a questão da constituição em mora permanece integralmente devolvida ao exame do mérito, sem preclusão para as partes.
No que se refere à gratuidade da justiça, inexiste obscuridade ou omissão. A decisão embargada consignou expressamente que os elementos constantes dos autos indicam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício e que, diante dos indícios em sentido contrário, não se mostra suficiente a mera declaração de hipossuficiência, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos. A fundamentação, portanto, não é genérica, pois destacou, de modo claro e conclusivo, que a documentação apresentada pelos réus, que instruiu o pedido desde a contestação e foi objeto de contraditório na réplica, não demonstra a alegada hipossuficiência financeira. O inconformismo dos embargantes dirige-se, em verdade, ao próprio mérito do indeferimento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não autoriza a atribuição de efeitos modificativos pela via eleita.
Quanto às questões controvertidas, diante dos fatos narrados pelas partes, observa-se que o caso em análise possui os seguintes pontos: a) se os réus foram regularmente constituídos em mora; b) se os réus se encontram inadimplentes e qual a extensão do inadimplemento; c) se é válida a cláusula contratual que prevê a correção das parcelas pelo CUB/SC e, afastada sua incidência, qual índice deve ser aplicado; d) se o contrato foi integralmente quitado ou se remanesce saldo devedor e qual o seu valor; e) se houve pagamento a maior pelos réus e qual o montante eventualmente restituível; f) se houve adimplemento substancial do contrato; g) se a não obtenção do financiamento bancário decorreu de conduta da parte autora; h) se a ré ELIZETE DE SOUZA participou da relação contratual e se responde pelos seus efeitos; i) se é válida a cláusula penal prevista na Cláusula Oitava e qual o percentual devido em caso de rescisão; j) se a parte autora efetivamente desembolsou os valores relativos a taxas condominiais, IPTU e taxa ambiental incidentes sobre o imóvel e se lhe é devido o ressarcimento; k) se os réus utilizam o imóvel como residência familiar ou o destinam à locação a terceiros; l) se é devida indenização pela fruição do imóvel e qual o seu valor; e m) se a parte autora tem direito à reintegração na posse do bem.
Por fim, os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento restam expressamente enfrentados nos limites acima delineados, observando-se, no mais, o disposto no art. 1.025 do CPC.
Não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela embargada, seja porque uma das omissões apontadas restou efetivamente reconhecida, seja porque não se identifica intuito manifestamente protelatório, não bastando, para tanto, a rejeição da maior parte da insurgência.
Por fim, os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento restam expressamente enfrentados nos limites acima delineados, observando-se, no mais, o disposto no art. 1.025 do CPC. Não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela embargada, seja porque parte das omissões apontadas restou efetivamente reconhecida, seja porque não se identifica intuito manifestamente protelatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para sanar as omissões verificadas, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, passando a constar da decisão do Evento 35 o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, bem como a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e a distribuição do ônus da prova, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito, intimando-se as partes para espeficação de provas e manifestação sobre os documentos apresentados.