Procedimento Comum Cível Nº 5010346-93.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: KELLY CONRADIADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HARTWIG (OAB SC061748)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SKRSYPCSAK (OAB SC061649)ADVOGADO(A): ADRIANO LUZ DA ROSA (OAB SC050959)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de ação revisional ajuizada por KELLY CONRADI em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
II – HÁ ação de busca e apreensão em que se discute o mesmo contrato objeto deste processo (autos nº 5086126-74.2025.8.24.0930).
Constato que há notório risco de prolação de decisões conflitantes, eis que ambas as ações interferem diretamente na pretensão uma da outra.
Em hipóteses como a descrita acima, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil autoriza que sejam "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Bem a propósito, ensina José Miguel Garcia Medina:
O CPC/2015, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. Art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica – já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade – e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas em duas ou mais ações. (Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 139)
Estabelecidas essas diretrizes e evidenciada a necessidade de reunião dos processos, cumpre destacar que, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso destes autos, a distribuição ocorreu em 23/07/2025, ou seja, depois do protocolo da ação de busca e apreensão em 24/06/2025.
Destarte, pelas razões suso alinhavadas, a distribuição anterior naqueles autos torna aquele juízo competente e prevento para julgamento de ambos os processos (CPC, arts. 43 e 59).
III – Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito ao 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intime-se.
Redistribuam-se e apensem-se aos autos nº 5086126-74.2025.8.24.0930, independentemente da preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado.