Procedimento Comum Cível Nº 5010349-97.2025.8.24.0020/SCAUTOR: MOACIR MAXIMOADVOGADO(A): BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACIR MÁXIMO em face de EVIDENCE PINTURA LTDA., para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato Particular de Prestação de Serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, incidirá o IPCA para atualização monetária e, quanto aos juros moratórios, a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/24. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. P. R. I.