Procedimento Comum Cível Nº 5010919-77.2025.8.24.0022/SCAUTOR: SANDRA MARIA HALUPPADVOGADO(A): ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011)ADVOGADO(A): LUSIANE BEAL (OAB SC037797)DESPACHO/DECISÃO
1. Antecipo a produção da prova pericial, nomeando médico(a) perito(a) especialista na área da psiquiatria. 1.1. Delego ao Cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder a substituição do(a) profissional declinante. 2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 2.1. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta. 2.3. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 3. O(a) perito(a) juntará o Laudo Pericial aos autos no prazo de 30 dias da data designada para o ato, devendo responder os quesitos do Juízo que se encontram no final desta decisão (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15-12-2015), o do INSS presente no Ofício n. 01/2020/ETRBIJEST/PGF/PFS, bem como o da parte litigante que será apresentado até a realização da prova. 3.1. Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se há incapacidade laborativa total ou parcial e se é temporária ou permanente, para verificação se são devidos o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez . Além disso, havendo incapacidade, deverá informar se essa retroage à DCB de 13-3-2025. 4. Intime-se o INSS para, em 15 dias, apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, assim como acompanhar a perícia. 5. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos. Intimem-se as partes/procuradores para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao(à) perito(a), na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. 5.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado. 6. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 6.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 7. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. 8. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 8.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 9. Apresentado(s) o(s) laudo(s), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, no prazo legal. 10. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a(s)perícia(s).