Tutela Antecipada Antecedente Nº 5011106-23.2025.8.24.0075/SC
REQUERENTE: MARTA FERNANDES MACHADOADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHOADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de:
I - esclarecer se pretende a medida de sequestro prevista no artigo 132 do Código Penal, ou, se pretende o arresto de bens na esfera cível, caso em que deverá adequar os pedidos e a fundamentação, bem como juntar os documentos correspondentes.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo.
Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC).
Aguarde-se.
Na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Tubarão, na data da assinatura.