RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5011285-64.2026.8.24.0125/SC
REQUERENTE: ANA PAULA BECKERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: REGINA FAVEROADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: SERGEI BECKERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: INGRI BOLLADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: MUNIRA DAIANE ZUCCOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALICE E GUSTAVOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: DANIEL GALVANADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: TOBIAS DARONCHADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ROSMARI APARECIDA FRONER HAUBERTADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: JANAINA DUARTEADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: VANESSA GALINA ZANDONAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: FERNANDA GALVANADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: VALENTINA EYNG KERSBAUMERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: GUILHERME LACERDA ZANDONAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: IVANETE CIPRIANI FASOLOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FAVEROADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: PRISCILA MAROCCO MILANIADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CICERO MARINHO XAVIER MARTINSADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: LEANDRO DE GRAAUWADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ROLF KLUGADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: MARCIA REGINA DREILICHADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: JANINE LUCIANE ZUCCO ZANELATOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: VALDIR KOHLERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ALMIRO JOSE KERSBAUMERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ERNESTO ANDRADE FRANCAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ELEONORA LUCKNER GOULART MINATTOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: DELL AGNOLO ADM DE BENS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: KARINY CRISTINA TAMANHOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: RONIZE FANTIN MARTINSADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CEZAR ALBERTO GELESKYADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CAMILA RAMOS ALVESADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ALLAN BECKERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ANDRESSA RICHARDI STELLAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ELCO ANTONIO FASOLOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ALINE SOPHIATTI BECKERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: RAFAEL LACERDA ZANDONAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ERNA KOCH DE SAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: WILSON VILAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: DEOLINDO LUIZ STELLAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: PAULO ROBERTO RICHARDIADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ROCHELI MASSOLA SILVA DE GRAAUWADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: MARIA SALETE SANDINI LINDENADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: PAULO ROBERTO RAMOS ALVESADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CINTHIA MARIA FAQUINELLO VILAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: LK - EVENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ADEMAR NATALINO DE SAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: SCHEWINSKI & CIA LTDAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: SIMONE RAMOS ALVESADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE BENS ZANOLLA LTDAADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: EWERTON ANDERSON ZANELATOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ERICO ADALBERTO LINDENADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: MARILEUSA PINESSOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: RUBENS ANTONIO CAERAN HAUBERTADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: OTAVIO JOSE MINATTOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: TATIANE FERRONATOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: CAROLYNNE SOARES DE LIMA RICHARDIADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: DANIELLE DUSI FORTUNATOADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)REQUERENTE: ANA VERONICA KOHLERADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de propriedade c/c pedido de averbação nas matrículas já individualizadas proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALICE & GUSTAVO, por si e representando os condôminos nominados na inicial, contra CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPEMA e MUNICÍPIO DE ITAPEMA, na qual alegou que, em 01/04/2002, firmou contrato de permuta de terreno por área a ser construída com WERNER WILLRICH e TERESA JOVITA BRAGA VIEIRA WILLRICH, averbado na matrícula n. 8.005 (R-2-8.005), com anuência da empresa PREDILARE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., a qual não concluiu a edificação, tendo o condomínio e seus condôminos assumido e finalizado o empreendimento.
Narrou que a permuta foi cumprida (R-56-8.005, em 27/01/2026), que houve instituição do condomínio e individualização das 103 unidades autônomas (R-57-8.005), e que, com o encerramento da matrícula-mãe (Av-59-8.005), as unidades foram matriculadas sob os números 94.615 a 94.715, 9.384 e 8.736.
Sustentou que, ao buscar o Tabelionato de Notas para a lavratura das escrituras de transferência das unidades do nome do condomínio para o de cada condômino, foi-lhe exigido o recolhimento do ITBI, embora se trate de mera divisão amigável entre os condôminos que custearam a edificação, sem fato gerador do tributo, e a despeito das certidões emitidas pela municipalidade.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado o registro das unidades nas matrículas já individualizadas em nome de seus respectivos proprietários, sem a exigência do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
No que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados ao Evento 1, embora demonstrem a existência da permuta averbada, o cumprimento do negócio com o registro da aquisição em nome do condomínio, a instituição condominial e a individualização das unidades em matrículas próprias, não evidenciam, nesta cognição sumária, a titularidade individual de cada um dos requerentes sobre as unidades que reivindicam. A própria petição inicial admite expressamente que "existe meramente um instrumento particular de compra e venda, sem a lavratura da escritura e o registro", e que o imóvel "permanece registrado em nome do Condomínio primeiro autor", de modo que a pretensão repousa justamente na constituição de situação jurídica ainda inexistente no fólio real.
Some-se a isso que a tutela postulada exaure, desde logo e por inteiro, o próprio objeto da demanda, pois o que se pretende liminarmente - o registro das unidades nas matrículas individualizadas em nome dos condôminos, com afastamento da exigência do ITBI - é exatamente o pedido deduzido no mérito. Cuida-se, portanto, de providência de natureza satisfativa e de reversibilidade comprometida, pois o registro produz efeitos erga omnes, transmite a propriedade nos termos do art. 1.245 do Código Civil e viabiliza a imediata disposição dos bens a terceiros, o que colide com a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A isso se acrescenta que o afastamento liminar da exigência tributária, deduzido contra o MUNICÍPIO DE ITAPEMA, é questão que reclama o prévio contraditório do ente público, ainda não citado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora limitou-se a afirmar que o requisito estaria "assaz comprovado nos autos", sem indicar circunstância concreta e atual que imponha a antecipação da providência. A situação registral descrita é antiga e estável, sendo que o contrato de permuta data de 2002 e a aquisição pelo condomínio foi registrada em 27/01/2026, não havendo notícia nos autos de qualquer ato de constrição, alienação a terceiro, penhora, risco de perecimento dos bens ou iminência de dano que não possa ser reparado ao final.
O prejuízo invocado resume-se, em essência, ao dispêndio com o recolhimento de tributo tido por indevido e à impossibilidade momentânea de lavratura das escrituras, situação de conteúdo estritamente patrimonial e integralmente reversível, seja pela restituição do que eventualmente for pago, seja pela expedição do mandado de registro por ocasião da sentença de procedência.
A demora natural do trâmite processual, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, mormente quando a medida requerida, além de irreversível, antecipa integralmente o resultado do julgamento de mérito em desfavor de réus que sequer foram citados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Cite-se a parte ré.
Intime-se.