Procedimento Comum Cível Nº 5011583-66.2025.8.24.0036/SC
AUTOR: JEANNELTON PEIXER DOS PASSOSADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456)
DESPACHO/DECISÃO
RECEBO a emenda à inicial de Evento 11.
Perícia médica:
Tendo em vista a alegada incapacidade da parte autora e o caráter alimentar da verba pleiteada, bem como o que estabelece a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15.12.2015 (D.O.U. 08.01.2016), em especial no seu artigo 1º, inciso I, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica, cujo profissional será nomeado nos termos da Portaria n. 03/2022-VF deste Juízo.
FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A nomeação do perito, data, horário e local da perícia serão designados em ato ordinatório, acerca do qual as partes deverão ser intimadas, devendo a parte autora comparecer ao ato munida de todos os exames médicos de que disponha.
A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, preferencialmente por intermédio do aplicativo WhatsApp, oportunidade na qual igualmente deverá ser advertida de que o não comparecimento na perícia, sem justificativa e respectiva comprovação, poderá acarretar no imediato julgamento do feito no estado em que se encontra.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro para o réu, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (artigo 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o réu depositar o valor dos honorários periciais (artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019), bem como juntar aos autos os extratos atualizados do CNIS, PLENUS e SABI, além de cópia integral digitalizada do processo administrativo, incluindo o laudo médico referente à parte autora, alusivo ao benefício ora pleiteado.