PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011663-10.2025.8.24.0075/SC
AUTOR: FABIO DO ROSARIO FARIASADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAUM (OAB RS119266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Fábio do Rosário Farias em desfavor de 99 Tecnologia Ltda., por meio do qual o autor requer, em resumo, que seja a ré compelida a promover o reestabelecimento do contrato, liberando o seu acesso ao uso da Plataforma Tecnológica, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento.
Fundamento e Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verifica-se que o pleito antecipatório confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual, tendo em vista a natureza satisfativa do pedido, inadequada eventual concessão de tutela de urgência.
A propósito colhe-se de julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Insurgência. Verossimilhança das alegações indemonstrada. Pedidos de natureza satisfativa. Decisão agravada mantida. Os pedidos formulados em sede liminar possuem natureza satisfativa e seu deferimento esvaziaria o exame do mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073615-6, de Navegantes, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 23-2-2016).
Tem-se, portanto, que, concedendo-se a medida pleiteada, estar-se-ia antecipando os efeitos fáticos e jurídicos da tutela jurisdicional invocada, que somente seria concedida ao final da ação.
Além disso, em um juízo de cognição sumária, não há como acolher o pedido antecipatório, até porque o tempo em que o autor está privado do acesso a plataforma ré (desde início de março deste ano) não demonstra a urgência necessária para deferimento do pleito em sede antecipatório.
Isso posto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Intime-se o autor, na pessoa de seu procurador.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, nos termos da Portaria 03/2018 deste Juízo.
Cumpra-se.