Apelação Nº 5011674-78.2023.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011674-78.2023.8.24.0020/SC
APELANTE: LEODAR GONCALVES PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)APELANTE: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)
DESPACHO/DECISÃO
L. G. P. e P. B. S.A. interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos Ação Declaratória de Direito Com Restituição de Valores, Danos Morais e Obrigação de Fazer n. 5011674-78.2023.8.24.0020, nos seguintes termos (evento 101, SENT1):
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de:
a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 5344943-331, retornando as partes ao status quo ante;
b) CONDENAR o Requerido a restituir à parte Requerente, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Por força da gratuidade concedida, suspensa a exigibilidade em relação ao polo ativo.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 15% do valor que decaiu do pedido inaugural (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Advogado da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, cumpridas as demais formalidades, arquivem-se.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado o presente feito, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
A parte ré opôs embargos de declaração (evento 106, EMBDECL1), os quais foram acolhidos junto ao evento 108, DESPADEC1, tão somente para autorizar a compensação entre créditos e débitos.
Em suas razões, a parte autora, discorreu acerca do dano moral, uma vez que os descontos ilegítimos atingiram verba alimentar, causando angústia e privação de recursos essenciais, pugnando pela fixação da indenização (evento 115, APELAÇÃO1).
O banco réu, por outro lado, suscitou que a parte autora permaneceu inerte por quase 5 anos após o recebimento do valor do empréstimo, de modo que deve ser aplicado o instituto da supressio. No mérito, apontou a validade da contratação e dos descontos, pugnando pela reforma da sentença (evento 123, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas no evento 125, CONTRAZ1 e evento 132, CONTRAZAP1.
É o relatório.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória.
A parte ré argumenta ter transcorrido longo prazo sem que a parte autora se insurgisse acerca dos descontos, devendo ser aplicado o instituto da supressio.
No entanto, saliento que esta Corte mantém entendimento majoritário no sentido de ser inaplicável a teoria da supressio em casos analisados sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal qual o presente, de modo que eventual demora no ajuizamento da demanda não possui o condão de convalidar os contratos de forma tácita. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE MUTUADOS, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR O AJUSTE.
[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5025210-16.2024.8.24.0023, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
[...] PERITO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO. RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. CONTRATOS INVÁLIDOS. [...] APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000055-65.2021.8.24.0039, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Na mesma senda, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA, OUTROSSIM, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. PREJUDICIAIS ACERTADAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5000005-54.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 28-05-2024, grifei).
O banco alega a regularidade da contratação, ao argumento de que o pacto foi devidamente assinado pela parte autora.
Cabe destacar que desde a inicial a autora sustentou a ausência de relação jurídica em relação ao contrato discutido no feito, alegando ter sido este averbado em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
Nesse contexto, ressalto que a Súmula n. 31 deste Tribunal dispõe que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Ainda, segundo a tese firmada no Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No caso em tela, impugnada expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco (evento 15, RÉPLICA1), foi determinada a realização de prova técnica.
Do laudo junto ao evento 75, LAUDO1 extrai-se que o expert consignou que "os lançamentos realizados na Cédula de Crédito Bancário nº 5344943-331 não partiram do punho do(a) Sr(a). LEODAR GONCALVES PADILHA, autor(a) da presente ação.".
Assim sendo, vê-se que, no presente caso, houve expressa impugnação da assinatura que, posteriormente, foi confirmada como falsa, sendo impositivo reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. dada a inexistência de outros elementos indicativos da participação efetiva do autor na formação da relação jurídica impugnada.
Assim, diante da declaração de inexistência da contratação e do retorno das partes ao status quo ante, a restituição de valores é medida impositiva e lógica, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES E CONDENA O RÉU A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS [...]
1. TESE DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INVIABILIDADE DE ATESTAR A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS COMO ASSINATURA DIGITAL E CÓDIGO HASH. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5008707-97.2022.8.24.0019, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025, grifei).
E ainda, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
[...] DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE. DEVER DO BANCO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5002663-31.2021.8.24.0073, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-12-2022, grifei).
De outro lado, verifico que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
[...]
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Assim, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30/3/2021.
E, no caso em tela, verifico que a sentença merece reparo no ponto, para que apenas para os descontos realizados posteriormente à publicação do acórdão paradigma acima citado sejam restituídos de forma dobrada, sendo que os demais (anteriores a 30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples.
Quanto aos juros e correção monetária dos valores indevidamente descontados, tem aplicação no caso o Tema 1.368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em vista disso, impõe-se o provimento do recurso da autora, eis que os juros e correção monetária em casos tais são contados a partir de cada desconto indevido, com aplicação da taxa SELIC a partir de então até o efetivo pagamento.
Quanto à fixação de indenização por danos morais, por sua vez, mesma sorte não socorre a recorrente.
Cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora.
Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobrança indevida, o valor descontado mensalmente foi de pequena monta (R$ 155,19 - evento 11, CONTR6) se considerado o valor total do seu benefício previdenciário (R$ 2.914,90 - evento 1, HISCRE8), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
Não obstante realmente deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance. Nesse contexto, a parte autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito - circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral. Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial.
Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes.
Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário.
Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral - o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" - , sob pena de violação ao princípio da paridade de armas.
Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
JÁ decidiu esta Corte, em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação. RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021).
Nessa toada, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais pela efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
No que diz respeito à compensação, igualmente o recurso não merece acolhimento, dado que afastá-la importaria permitir ao consumidor expedimento enriquecimento sem causa, pois ainda que decorrente de fraude, a autora auferiu os valores e a devolução ou compensação deles se presta justamente para impedir o enriquecimento à custa alheia.
Outrossim, havendo reforma da sentença apenas no tocante aos juros de mora, não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, sendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na decisão de primeira instância.
Por fim, verifico que a parte autora formulou basicamente dois pedidos (declaração de inexistência da contratação, com a consequente restituição de valores, e dano moral) e apenas o pedido de dano moral foi inacolhido, sendo inviável reconhecer a sucumbência mínima da parte autora ou condená-la em em proporção menor do que aquela já arbitrada em primeiro grau.
Assim, há que se manter a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC, e no art. 132, XIV e XVI, do RITJSC, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) consignar que a devolução dos valores deve observar o marco do dia 30/3/2021, sendo que as parcelas descontadas anteriormente a tal data devem ser restituídas de forma simples e as parcelas descontadas posteriormente devem ser restituídas de forma dobrada, bem como, b) consignar que o valor a ser restituído seja atualizado monetariamente pela taxa SELIC/IBGE, a partir do evento danoso ((data de cada desconto indevido) até o efetivo pagamento.
Diante do parcial provimento dos recursos, inviável o arbitramento de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ).
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.