EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011816-63.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)EXECUTADO: ANDERSON GUIMARAES TERRAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES SORATTO DANIEL (OAB SC060297)EXECUTADO: JANAINA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL ALVES SORATTO DANIEL (OAB SC060297)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GT COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ANDERSON GUIMARAES TERRA e JANAINA DE ARAUJO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC.
Alega a impenhorabilidade de valor constrito via Sisbajud.
Intimada, a parte contrária rechaçou a tese.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da impenhorabilidade de bem.
A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via.
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021).
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal (evento 31), deve ser reconhecida a impenhorabilidade de parte do valor constrito: R$ 3.850,97.
Em relação ao valor excedente, a penhora alcançou saldo proveniente de resíduo de salário de meses anteriores.
Contudo, apenas o último salário percebido conserva a impenhorabilidade, perdendo o remanescente de competências anteriores a condição de verba alimentar.
Como ensina Fredie Didier Júnior, "a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 850-851).
Nesse diapasão, também se posiciona a jurisprudência:
[...] Em se tratando de parcelas de natureza remuneratória pretéritas, perde o caráter alimentar de atualidade que fundamenta a impenhorabilidade, passando a ter natureza meramente indenizatória, afastando, assim, a regra constante no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (TJSC, AI 4000689-69.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.06.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. [...] 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar (STJ, AgRg no REsp 1492174, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2016).
ANTE O EXPOSTO:
1) Acolho em parte a pré-executividade e defiro parcialmente o pedido de impenhorabilidade.
2) Decorrido o prazo de 15 dias, expeçam-se os alvarás.
a) BENEFICIÁRIO(S): JANAINA DE ARAUJO
DADOS BANCÁRIOS: a informar.
VALOR: R$ 3.850,97, com eventual atualização.
b) BENEFICIÁRIO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
DADOS BANCÁRIOS: a informar.
VALOR: valor excedente constrito (evento 40), com eventual atualização.
3) Com o pagamento dos alvarás, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.