Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SOLANGE DE QUADROS
- Advogados
- MARCELO CORREIA COELHO (OAB 57000/SC), EDUARDA PIRES NUNES (OAB 62956/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011982-94.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: SOLANGE DE QUADROSADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000)ADVOGADO(A): EDUARDA PIRES NUNES (OAB SC062956)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tratando-se de ente público, não há que se falar em revelia; de modo que, ainda que intempestiva, a contestação foi apresentada; não havendo prejuízo.
Assim, da contestação apresentados pela parte requerida (evento 32), intime-se a parte requerente para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 351 e art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
II - O art. 10 do novel CPC dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Houve a revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia a vedação ao cômputo de tempo de serviço referente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Dessarte, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, voltem conclusos para sentença.
