EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012085-64.2026.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: M VOLPE AGUERRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente recolheu as custas iniciais, assim desistindo do requerimento de Justiça Gratuita.
2. Cite-se1 a parte executada2 para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831 do CPC/2015), ciente de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do AR, observados os arts. 231 e 915 do CPC/2015.
Não sendo a parte executada encontrada nos dias e horários previstos em lei, a medida poderá ser cumprida fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
3. Fixo provisoriamente os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, quantia que será reduzida à metade em caso de pagamento integral e imediato (art. 827, caput e § 1º, CPC/2015).
4. Não efetuado o pagamento e havendo pedido de penhora on-line, retornem os autos conclusos para utilização do SISBAJUD.
Do contrário, cumpra-se o art. 829, § 1º, do CPC/2015, observado o § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015.
5. Incidindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel do executado, deverá ser intimado o respectivo cônjuge, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ( do CPC/2015).