Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., NEUSA MARIA MAIA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 47610/SC), THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB 59639/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012118-97.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: NEUSA MARIA MAIAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB PR059639)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Neusa Maria Maia em face de Banco Pan S.A.
Após a notícia do falecimento da exequente, determinou-se, no evento 18, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que fosse apresentada a certidão de óbito e promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, sob pena de extinção.
O procurador constituído pela falecida informou que não conseguiu localizar os sucessores e postulou a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais (eventos 23, 29 e 35).
Diante da ausência de regularização, renovou-se a determinação no evento 31. Posteriormente, no evento 38, concedeu-se novo prazo de 60 dias para a promoção da sucessão processual, novamente sob pena de extinção.
A pedido do procurador, houve nova dilação no evento 43, igualmente pelo prazo de 60 dias.
Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não houve habilitação do espólio ou dos sucessores da exequente. O causídico reiterou o pedido de reserva dos honorários contratuais e manifestou interesse no prosseguimento do cumprimento quanto à verba honorária (eventos 46 e 50).
É o relatório.
Dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, devendo ser promovida a sucessão processual na forma do do mesmo diploma.
