Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS PERES
- Advogado
- CAROLINE PAGANI SCHOLLMEIER (OAB 55141/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012210-69.2025.8.24.0004/SCAUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PERESADVOGADO(A): CAROLINE PAGANI SCHOLLMEIER (OAB SC055141)SENTENÇA
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida SAMUEL LUIZ GONCALVES DE ANDRADE a pagar em favor da parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS PERES o valor de R$ 209,50 (duzentos e nove reais com cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1 % ao mês, ambos contados da data do vencimento da dívida (arts. 395 e 397, caput, ambos do Código Civil). Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Por estar inteiramente de acordo com o entendimento deste magistrado, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, conforme permissão legal do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se a decisão ora homologada nos seus exatos termos.
