Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- THAYSE MAY
- Advogado
- EDINEI WIGGERS (OAB 22026/SC)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012445-02.2026.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: THAYSE MAYADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026)
DESPACHO/DECISÃO
I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC).
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, por se tratar de procedimentos distintos e incompatíveis.
Sobre o tema:
"Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa.
III - Os valores indicados na planilha de cálculo (evento1/doc.8) anexadas à inicial divergem daquele pleiteado.
