Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HAMILTON EDUARDO JACQUES
- Advogado
- EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB 131550/RS)
Procedimento Comum Cível Nº 5012816-63.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: HAMILTON EDUARDO JACQUESADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
DESPACHO/DECISÃO
O Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC apresentou a Nota Técnica n. 03, de 22 de agosto de 2022, com o objetivo de difundir as informações colhidas a partir da experiência jurisdicional dos magistrados catarinenses no que tange ao tema dos empréstimos consignados.
A partir da criação da referida nota técnica, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina que a parte autora emende a petição inicial em relação aos seguintes pontos:
1) Esclareça, de forma precisa e coerente, se pretende:
a) a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, por não ter firmado o contrato objeto dos autos; ou
b) o reconhecimento de contratação fraudulenta, admitindo a existência formal do contrato, mas impugnando sua validade por vício de consentimento ou falsidade documental; ou ainda
c) a revisão do contrato cuja existência desconhece.
Ressalto que a formulação simultânea dessas teses compromete a clareza da causa de pedir e dificulta o exercício do contraditório, razão pela qual, não será admitido pedidos sucessivos nos moldes supramencionados.
Ademais, caso o pedido seja o de revisão contratual, deverá apresentar pedido certo e determinado dos encargos que pretende revisar, indicando, se possível, o documento em que se encontram previstos ou cobrados.
2) Comprove que efetivamente houve o desconto indevido, ora questionado, a fim de demonstrar o seu interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, demonstrando o atendimento a todos os itens supramencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
