Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São José
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANESIO KNOTH
- Advogados
- ANESIO KNOTH (OAB 11837/SC), VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB 70014/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012931-74.2021.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: ANESIO KNOTHADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de crédito de natureza honorária, no qual o exequente ANÉSIO KNOTH pugna, no evento 99, pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado e, ainda, pela intimação da executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para complementação do pagamento, ao argumento de que o adimplemento realizado teria sido apenas parcial.
É o necessário relatório.
Decido.
1. Do levantamento do valor depositado
Consoante se extrai dos autos, especialmente do evento 95, houve depósito judicial no valor de R$ 257,26, vinculado à subconta do presente feito, realizado pela executada no contexto da retomada parcial dos pagamentos concursais autorizada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no âmbito do processo de recuperação judicial n. 0090940-03.2023.8.19.0001.
O crédito exequendo foi definitivamente fixado no valor de R$ 1.286,31, conforme sentença transitada em julgado (evento 75), tendo sido expressamente consignado que a satisfação do crédito deveria ocorrer por meio de habilitação no juízo recuperacional, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
Nada obstante, havendo valores disponíveis em subconta judicial, inexiste óbice ao seu levantamento pelo credor, ainda que se trate de pagamento parcial, porquanto tal providência não afronta o juízo universal da recuperação, limitando-se à liberação de quantia já disponibilizada nos autos.
