AUTOR: UTUPIARA DANTAS FERREIRAADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)
DESPACHO/DECISÃO
Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobreveio o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por UTUPIARA DANTAS FERREIRA nos autos n. 5013016-23.2020.8.24.0023 para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação de adjudicação compulsória n. 5001465-80.2019.8.24.0023 e procedente a ação rescisória/anulatória n. 5013016-23.2020.8.24.0023, reconhecendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre Fátima Aparecida Dantas e Suelaine Pelissari por inadimplemento substancial, afastando expressamente a pretensão adjudicatória formulada por Marjorie Nunes Borges e reconhecendo, ainda, o direito à restituição da posse do imóvel e à indenização pela fruição do bem, a ser apurada em liquidação por arbitramento, em acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA/ANULATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de perdas e danos formulado em razão da ocupação de imóvel objeto de contrato posteriormente resolvido por inadimplemento substancial, com pretensão de recomposição patrimonial pela fruição da unidade e restituição da posse à parte autora da ação rescisória/anulatória.
2. Em debate: (i) definir se a ocupação do imóvel pelas compradoras gera dever de indenizar pela fruição do bem; (ii) estabelecer o termo inicial da indenização; (iii) determinar a forma de apuração do valor devido; (iv) disciplinar a restituição da posse do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Natureza da resolução contratual: A existência de vulnerabilidade pessoal da promitente vendedora em período próximo à contratação não comprova, por si só, incapacidade civil ou impossibilidade de manifestação válida de vontade, embora imponha exame rigoroso da boa-fé objetiva e do efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
4. Indenização pela fruição do imóvel: A inexistência de recibo, comprovante de transferência, declaração de quitação ou outro documento idôneo impede reconhecer pagamento direto à vendedora originária, especialmente quando o contrato inicial apenas prevê prazo para pagamento e o contrato posterior ajusta prestações entre compradoras sucessivas, sem demonstrar ingresso de valores no patrimônio da vendedora ou de seu espólio.
5. Financiamento não adimplido pelas compradoras: A quitação objetiva do financiamento perante a instituição financeira não comprova o cumprimento da contraprestação assumida pelas compradoras quando a prova indica que as parcelas em aberto foram regularizadas pelos sucessores da mutuária formal e que a liquidação do saldo devedor decorreu de cobertura securitária vinculada ao falecimento da própria mutuária, e não de pagamento realizado pelas adquirentes.
6. Inadimplemento substancial configurado: Em negócio de gaveta relativo a imóvel alienado fiduciariamente, a regularização do financiamento constitui prestação essencial, pois preserva o objeto contratado e evita a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária, de modo que a ausência de prova do pagamento do preço, das parcelas vencidas ou do saldo assumido autoriza a resolução contratual, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.
7. Adjudicação compulsória afastada: A parte que não comprova o cumprimento da contraprestação essencial não pode exigir a transferência definitiva do imóvel, pois nenhum contratante pode reclamar o implemento da obrigação alheia antes de cumprir a sua, conforme art. 476 do Código Civil.
8. Indenização pela fruição do imóvel: A resolução contratual por inadimplemento substancial não torna automaticamente ilícita a posse desde a celebração do contrato, mas autoriza a recomposição patrimonial pela fruição do imóvel a partir da citação na ação rescisória/anulatória, marco em que as rés tiveram ciência inequívoca da pretensão de resolução do contrato e restituição do bem.
9. Liquidação por arbitramento: A ausência de instrução específica sobre valor locativo, estado de conservação, padrão construtivo, metragem, localização, período de ocupação e valores de mercado impede o arbitramento imediato da indenização pela ocupação, devendo o quantum ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do CPC.
10. Restituição da posse: Reconhecida a resolução contratual e afastada a pretensão adjudicatória, é devida a restituição da posse do imóvel à parte autora da ação rescisória/anulatória, sem prejuízo da indenização pela fruição da unidade desde a citação naquela demanda até a efetiva desocupação ou restituição da posse.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido.
O referido acórdão foi disponibilizado em 26/06/2026, tendo transitado em julgado em 24/07/2026, conforme certidão constante dos autos (processo 5013016-23.2020.8.24.0023/TJSC, evento 45, DOC1).
Não obstante a inequívoca reforma da sentença e o afastamento expresso da adjudicação compulsória, a autora Marjorie Nunes Borges, por intermédio de sua procuradora, protocolou petição em 23/07/2026 requerendo a expedição de ofício ao Registro de Imóveis “para que se proceda a adjudicação, nos termos da r. sentença”.
Em decorrência desse requerimento, foi expedida requisição ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para cumprimento da sentença de primeiro grau, providência incompatível com o título judicial então vigente, porquanto a sentença havia sido integralmente substituída pelo acórdão proferido em segundo grau de jurisdição.
A pretensão deduzida revela-se manifestamente contrária ao conteúdo do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, quando formulado o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, já havia pronunciamento jurisdicional expresso declarando improcedente a ação de adjudicação compulsória e afastando a transferência da propriedade pretendida pela autora.
Trata-se, portanto, de requerimento incompatível com a realidade processual dos autos e com o título judicial formado na instância recursal, circunstância que caracteriza a dedução de pretensão contra fato incontroverso e já definido judicialmente, bem como o uso do processo para objetivo manifestamente incompatível com a decisão proferida pelo Tribunal, incidindo as hipóteses previstas nos arts. 80, II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil.
Diante disso:
a) TORNO SEM EFEITO a requisição expedida ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para cumprimento da sentença de primeiro grau;
b) EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC comunicando que a sentença que determinava a adjudicação compulsória foi integralmente reformada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, razão pela qual fica cancelada a comunicação anteriormente encaminhada, não devendo ser praticado qualquer ato registral fundado na sentença de primeiro grau;
c) Caso já tenha sido praticado qualquer ato registral em decorrência da requisição expedida, deverá a serventia extrajudicial informar imediatamente a este Juízo, encaminhando cópia integral dos atos realizados;
d) RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora MARJORIE NUNES BORGES, nos termos dos arts. 79, 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil;
e) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UTUPIARA DANTAS FERREIRA
Advogados
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013016-23.2020.8.24.0023/SCRELATOR: Bruno BerzaguiAUTOR: UTUPIARA DANTAS FERREIRAADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)ATO ORDINATÓRIO
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/06/2026 A 29/06/2026
APELAÇÃO Nº 5013016-23.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: UTUPIARA DANTAS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)
ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)
APELADO: MARJORIE NUNES BORGES (RÉU)
APELADO: SUELAINE PELISSARI (RÉU)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA N. 5001465-80.2019.8.24.0023 E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA/ANULATÓRIA N. 5013016-23.2020.8.24.0023, RECONHECENDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE FÁTIMA APARECIDA DANTAS E SUELAINE PELISSARI, POR INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA FORMULADA POR MARJORIE NUNES BORGES. EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UTUPIARA DANTAS FERREIRA
Advogados
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
APELAÇÃO Nº 5013016-23.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50130162320208240023/SC)RELATOR: SILVIO FRANCOAPELANTE: UTUPIARA DANTAS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 33 - 26/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 32 - 25/06/2026 - Conhecido o recurso e provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA/ANULATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de perdas e danos formulado em razão da ocupação de imóvel objeto de contrato posteriormente resolvido por inadimplemento substancial, com pretensão de recomposição patrimonial pela fruição da unidade e restituição da posse à parte autora da ação rescisória/anulatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) definir se a ocupação do imóvel pelas compradoras gera dever de indenizar pela fruição do bem; (ii) estabelecer o termo inicial da indenização; (iii) determinar a forma de apuração do valor devido; (iv) disciplinar a restituição da posse do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Natureza da resolução contratual: A existência de vulnerabilidade pessoal da promitente vendedora em período próximo à contratação não comprova, por si só, incapacidade civil ou impossibilidade de manifestação válida de vontade, embora imponha exame rigoroso da boa-fé objetiva e do efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
4. Indenização pela fruição do imóvel: A inexistência de recibo, comprovante de transferência, declaração de quitação ou outro documento idôneo impede reconhecer pagamento direto à vendedora originária, especialmente quando o contrato inicial apenas prevê prazo para pagamento e o contrato posterior ajusta prestações entre compradoras sucessivas, sem demonstrar ingresso de valores no patrimônio da vendedora ou de seu espólio.
5. Financiamento não adimplido pelas compradoras: A quitação objetiva do financiamento perante a instituição financeira não comprova o cumprimento da contraprestação assumida pelas compradoras quando a prova indica que as parcelas em aberto foram regularizadas pelos sucessores da mutuária formal e que a liquidação do saldo devedor decorreu de cobertura securitária vinculada ao falecimento da própria mutuária, e não de pagamento realizado pelas adquirentes.
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de junho de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 29 de junho de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)
APELADO: MARJORIE NUNES BORGES (RÉU)
APELADO: SUELAINE PELISSARI (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 05 de junho de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UTUPIARA DANTAS FERREIRA
Advogados
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
Apelação Nº 5013016-23.2020.8.24.0023/SC
APELANTE: UTUPIARA DANTAS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a ausência de representação processual das apeladas, bem como a impossibilidade de realização da audiência que havia sido designada anteriormente (evento 4, DESPADEC1), uma vez que não foram intimadas, torno sem efeito o despacho do evento 4.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para decisão.
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UTUPIARA DANTAS FERREIRA
Advogados
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
APELAÇÃO Nº 5013016-23.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50130162320208240023/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: UTUPIARA DANTAS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 07/11/2025 - Juntado(a)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Cejusc Estadual Catarinense
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UTUPIARA DANTAS FERREIRA
Advogados
CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB 224674/RJ), IGOR LINDO LOURENCO (OAB 208779/RJ)
Apelação Nº 5013016-23.2020.8.24.0023/SC
APELANTE: UTUPIARA DANTAS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)
ATO ORDINATÓRIO
I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 07/11/2025 14:00:00, através do LINK a seguir indicado (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso):
O link da audiência poderá ser encontrado a partir do menu Audiência, aba Relatórios de Audiências (Portal)
Mediante pesquisa à data respectiva do agendamento, na coluna Evento/Observação.
⚠️ Atenção: se houver algum espaço em branco no texto do link, basta copiar e colar ele no seu navegador e ali excluir o espaço em branco que o link estará operacional, conforme item (b).
a)
b)
II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação.
III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado).
ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) DÊ permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARJORIE NUNES BORGES em desfavor de FATIMA APARECIDA DANTAS , representada pelo espólio, nos autos da ação n. 5001465-80.2019.8.24.0023, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para para ADJUDICAR em favor da parte autora os imóveis descritos no contrato de compra e venda firmado (evento 1, DOC6).
REQUISITE-SE à serventia extrajudicial o cumprimento da determinação contida nesta sentença, com custas pela parte interessada (autora). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UTUPIARA DANTAS FERREIRA, representando o espólio de FÁTIMA APARECIDA DANTAS, em desfavor de MARJORIE NUNES BORGES e SUELAINE PELISSARI nos autos da ação n. 5013016-23.2020.8.24.0023, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
Intimação
D
6. Inadimplemento substancial configurado: Em negócio de gaveta relativo a imóvel alienado fiduciariamente, a regularização do financiamento constitui prestação essencial, pois preserva o objeto contratado e evita a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária, de modo que a ausência de prova do pagamento do preço, das parcelas vencidas ou do saldo assumido autoriza a resolução contratual, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.
7. Adjudicação compulsória afastada: A parte que não comprova o cumprimento da contraprestação essencial não pode exigir a transferência definitiva do imóvel, pois nenhum contratante pode reclamar o implemento da obrigação alheia antes de cumprir a sua, conforme art. 476 do Código Civil.
8. Indenização pela fruição do imóvel: A resolução contratual por inadimplemento substancial não torna automaticamente ilícita a posse desde a celebração do contrato, mas autoriza a recomposição patrimonial pela fruição do imóvel a partir da citação na ação rescisória/anulatória, marco em que as rés tiveram ciência inequívoca da pretensão de resolução do contrato e restituição do bem.
9. Liquidação por arbitramento: A ausência de instrução específica sobre valor locativo, estado de conservação, padrão construtivo, metragem, localização, período de ocupação e valores de mercado impede o arbitramento imediato da indenização pela ocupação, devendo o quantum ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do CPC.
10. Restituição da posse: Reconhecida a resolução contratual e afastada a pretensão adjudicatória, é devida a restituição da posse do imóvel à parte autora da ação rescisória/anulatória, sem prejuízo da indenização pela fruição da unidade desde a citação naquela demanda até a efetiva desocupação ou restituição da posse.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória n. 5001465-80.2019.8.24.0023 e julgar procedente a ação rescisória/anulatória n. 5013016-23.2020.8.24.0023, reconhecendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre Fátima Aparecida Dantas e Suelaine Pelissari, por inadimplemento substancial, com o consequente afastamento da pretensão adjudicatória formulada por Marjorie Nunes Borges. Em razão da reforma da sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARJORIE NUNES BORGES em desfavor de FATIMA APARECIDA DANTAS , representada pelo espólio, nos autos da ação n. 5001465-80.2019.8.24.0023, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para para ADJUDICAR em favor da parte autora os imóveis descritos no contrato de compra e venda firmado (evento 1, DOC6).
REQUISITE-SE à serventia extrajudicial o cumprimento da determinação contida nesta sentença, com custas pela parte interessada (autora). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UTUPIARA DANTAS FERREIRA, representando o espólio de FÁTIMA APARECIDA DANTAS, em desfavor de MARJORIE NUNES BORGES e SUELAINE PELISSARI nos autos da ação n. 5013016-23.2020.8.24.0023, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.