PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013045-02.2026.8.24.0011/SC
AUTOR: REZINI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais proposta por Rezini Confecções Ltda. contra Dlocal Brasil Pagamentos Ltda.
A empresa autora aduz, em suma, que foi vítima de fraude ao realizar o pagamento de boleto que acreditava corresponder ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Segundo narrado, efetuou o desembolso de R$ 15.298,19 e, posteriormente, constatou que a requerida figurava no respectivo comprovante de pagamento como beneficiária original/cedente da quantia.
Em razão dos fatos narrados, pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de que a ré preserve e apresente os registros, dados cadastrais, documentos e demais elementos relacionados à operação, especialmente aqueles necessários à identificação do destinatário dos valores e ao rastreamento de sua posterior destinação. Postula, ainda, que, caso identificada a existência de saldo correspondente à quantia controvertida, seja determinado o respectivo bloqueio.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, observa-se que a medida não merece deferimento.
No caso concreto, não há elementos que evidenciem risco atual de perecimento dos registros ou a existência de numerário ainda disponível e sujeito à dissipação, especialmente porque o pagamento controvertido ocorreu em novembro de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada tão somente em setembro de 2026.
De outro lado, as providências postuladas, voltadas à identificação do efetivo destinatário e à reconstrução da cadeia de movimentação do numerário, possuem caráter predominantemente investigativo e probatório. Não se mostra adequado, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório, converter a tutela provisória em instrumento de prospecção probatória, sobretudo diante da ausência de perigo concreto que justifique a antecipação dessas medidas.
Os dados e documentos relacionados à operação integram matéria a ser esclarecida no curso da instrução, podendo a requerida apresentá-los por ocasião da defesa ou ser oportunamente determinada sua exibição. Eventual ausência de apresentação dos elementos que estejam sob sua guarda ou disponibilidade poderá ser valorada no momento próprio e em conjunto com as demais provas produzidas.
Assim, ausente, por ora, demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Excepcionalmente, dispenso, por ora, a designação de audiência conciliatória, o que não impedirá a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional.
3. Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta e/ou proposta de acordo.