Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVONE CARDOSO REUS
- Advogado
- MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB 20782/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5013169-06.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: IVONE CARDOSO REUSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782)
DESPACHO/DECISÃO
IVONE CARDOSO REUS promoveu a presente ação em face de BANCO DIGIO S.A.
Narra que teve o nome indevidamente cadastrado no sistema SCR por dívida inexistente, ao argumento de que as parcelas do referido contrato são regularmente descontadas em seu benefício previdenciário.
É o relatório. Decido.
A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso da tutela antecipada, há ainda um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Aqui não existem elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito. Não consta no relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) o número do contrato que a parte autora alega encontrar-se em dia e o valor cadastrado no sistema SCR destoa do valor das parcelas referentes ao contrato indicado na inicial.
Além disso, merece anotação que o registro no SCR não equivale a cadastro de negativados, possuindo finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória.
Logo, por falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reanálise após a contestação.
No mais, cumpra-se conforme determinado abaixo:
1. Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do do Código de Processo Civil (CPC, ).
