Apelação Nº 5013169-12.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013169-12.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: LUANA MARTINS ROSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686)APELANTE: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença para esclarecimento da questão debatida (Evento 22., SENT1, dos autos de origem):
Cuida-se de embargos à execução movidos por TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA e LUANA MARTINS ROSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida.
Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos.
Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Irresignada, a embargante/executada interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (Evento 28, APELAÇÃO1, p. 1-12, eproc1), após resumo fático, requereu antecipadamente o processamento do feito com deferimento do benefício da justiça gratuita. Alega no reclamo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto "não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica. Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança de encargos abusivos pela Apelada" (p. 5).
No mérito, defende ausência de liquidez do título executivo, por ausência de demonstrativo de cálculo. Afirma que, "Com efeito, no caso concreto, por não ter a credora demonstrado de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada), nula é a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do CPC)" (p. 8). Defende ainda a aplicação do CDC em seu favor, com inversão do ônus da prova.
Trata ainda de questões relativas à abusividades contratuais, que não foram possíveis de analisar ante a falta de informações na demanda executiva, e que "não há provas da mora ou da cientificação desta, por meio de notificação válida" (p. 11).
Com as contrarrazões do embargado/exequente (Evento 36, CONTRAZAP1, eproc1), ascenderam os autos a esta Corte, foram distribuídos e vieram conclusos, após redistribuição.
A apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para análise do pedido de Justiça Gratuita (Evento 8, DESPADEC1), sobrevindo juntada de documentos (Evento 13, PET1).
É o relatório.
Em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entende-se cabível o julgamento monocrático.
Sobre isso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
Feito o introito, passa-se à análise.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUANA MARTINS ROSA e Tok de Art Pisos e Acabamentos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos que propuseram à Execução de Título Extrajudicial n. 5089579-48.2023.8.24.0930 de autoria do Banco Bradesco S.A..
O recurso é cabível e tempestivo, sendo requerida a justiça gratuita para o processamento, a qual não foi requerida em primeiro grau.
Sobre o benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos termos do art. 99 do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado [...] em recurso", desde que não se trata de hipótese já preclusa, o que não é o caso.
Ainda, nos termos do § 7º do referido dispositivo:
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como é cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tratando-se o caso de pessoa jurídica, em que a avaliação deve ser mais rígida.
Nesse cenário, oportuno esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ - grifou-se).
Na hipótese, verifica-se por meio da documentação anexada aos autos (Evento 28, DOCUMENTACAO3-5, Evento 13, Extrato Bancário2, Evento 13, CHEQ3, Evento 13, CONTRSOCIAL4, Evento 13, OUT5) que a empresa possui uma única sócia na atividade empresarial (comércio de pisos cerâmicos) e o capital social da pessoa jurídica não é elevado.
Nas contas correntes há apenas saldo negativo, e a representante da empresa não recebe prolabore, sendo o último de julho de 2024, no valor de R$ 95,49 (noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), não possuindo faturamento desde o referido mês e ano, conforme demonstrativo contábil.
Ainda, a declaração de Imposto de Renda da pessoa física não revela condições financeiras abastadas. Embora a representante da empresa possua um apartamento e a empresa um veículo de transporte, isso, isoladamente e no contexto, não representa motivo para indeferimento do pleito.
Por tal avaliação, possível concluir que a empresa e sócia representante podem ser agraciadas com o benefício da Justiça Gratuita, contudo, tão somente para a dispensa do preparo recursal (art. 98, § 5º, do CPC), porquanto, como adiantado, não houve pleito de gratuidade no processo de origem, razão pela qual o deferimento só produz eficácia ex nunc, (STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.508/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2020).
Assim, passa-se à análise do apelo.
I - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa:
Sustenta-se nulidade da sentença por não ter sido deferida a produção de prova pericial, o que seria imprescindível para análise das abusividades contratuais arguidas nos embargos à execução.
Sem razão a insurgências.
Quanto ao julgamento, sem que seja oportunizada a dilação probatória, compreende-se que isso não invalida a conclusão do magistrado de origem em vista ao que foi trazido aos autos relativamente aos argumentos de direito e documentos juntados, considerando-se, ainda, ônus probante que deve ser atribuído a cada uma das partes (art. 373 I e II do CPC).
Como sabido, é o juiz o destinatário da prova, e a ele compete a apreciação, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos, inclusive afastando aqueles que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A propósito:
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
A respeito, salutar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 181) (grifou-se)
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Ainda, consoante entendimento pacificado pelo STF nos autos do AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Repercussão Geral - Tema 339).
Não é necessário que o julgador forneça uma fundamentação detalhada e exaustiva, mas sim uma justificativa necessária e suficiente para a conclusão adotada, capaz de demonstrar o exercício adequado do poder jurisdicional, afastando ponderações ou elementos que poderiam, em tese, invalidar a solução implementada.
Pode-se concluir que a prova pericial, neste caso, seria pertinente apenas para comprovar um eventual excesso de execução já minimamente demonstrado pelos embargantes, caso houvesse contradição estabelecida pelo demonstrativo de excesso de execução alegado.
A prova pericial não é necessária neste caso, pois a investigação de um possível excesso de execução foi feita sem embasamento mínimo. Assim, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, especialmente porque a cédula de crédito que fundamenta a execução está nos autos. A parte embargante poderia ter calculado o valor considerado excessivo e apresentado em juízo sem necessidade de perícia.
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS COM FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E COM PROPÓSITO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NÃO CONHECENDO DA PRETENSÃO REVISIONAL ANTE A FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA
1. ALEGADA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA PRETERITAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO IRRECORRIDA PELOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO NÃO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE. INSUSBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE SERVE PARA COMPROVAR EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO DE FORMA FUNDAMENTAMENTA NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO POSSUINDO CABIMENTO COMO MEDIDA ESPECULATÓRIA REQUERIDA PELO RECORRENTE COM O ÚNICO INTUITO DE SUPRIR A INDICAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO E SEQUER MINIMAMENTE DEMONSTRADO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3. PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS REVISIONAIS REALIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTAS ILEGALIDADES CONTRATUAIS NAS QUAIS SE FUNDA A PARTE EMBARGANTE PARA ALEGAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE EMBARGANTE DEVE, ALÉM DE ESPECIFICAR AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, TAMBÉM QUANTIFICAR O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MEDIDAS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES JÁ SE ENCONTRA JUNTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DAQUELA DEVIDA EM SEDE DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO CUMPRE TAL REQUISITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC/2015. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO INDICOU A QUANTIA CONTROVERSA, NEM A QUE ENTENDE DEVIDA, E TAMPOUCO APRESENTOU O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO ACERCA DE TAIS VALORES. ACERTO DA SENTENÇA AO NÃO CONHECER DO CONTEÚDO REVISIONAL E DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NESSE PONTO.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA VERBA, MESMO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, SOB PENA DE SE EXTRAPOLAR O TETO PREVISTO NO ARTIGO 827, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302997-40.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Não há, portanto, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) foi respeitado e a matéria encontrava-se apta à prestação jurisdicional de mérito (art. 4º do CPC), justamente em decorrência da persuasão racional do julgador e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), razão porque rejeita-se a aludida preliminar.
II - Do mérito:
Resume-se o mérito à arguição de inexequibilidade do título judicial embargado, sob argumento de iliquidez, pela ausência de demonstrativo detalhado dos cálculos e encargos incidentes na apuração do valor devido, bem como por alegações de abusividades na composição de encargos acima dos permitidos e descaracterização da mora.
Afastou-se a aplicação da norma consumerista para impor inversão probatória e minimizar o dever da parte recorrente nos termos do art. 373, I do CPC, que mesmo em hipótese contrária, com aplicação do CDC, não inibiria o dever de produção de prova mínima do direito alegado.
Além disso, a apelante não contestou a fundamentação do Juízo de origem no sentido de que o empréstimo realizado com a embargada provém de incremento/fomento da atividade comercial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para fomento de atividade econômica, uma vez que tal situação descaracteriza a posição de destinatário final da empresa. Por outro lado, a regra é abrandada apenas nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não é aplicável neste caso.
A respeito, da Corte Superior, colhe-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).[...](AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
Neste mesmo norte, desta Câmara, colhe-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
[...]
MÉRITO. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. REGRAMENTO CONSUMERISTA QUE, EMBORA SEJA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE COOPERATIVAS E COOPERADOS, NÃO INCIDE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS POR PESSOAS JURÍDICAS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PACTOS SUB JUDICE QUE FORAM CELEBRADOS COM ESSA FINALIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL NA RELAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTE (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0304022-43.2018.8.24.0005, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 27-06-2023). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, ENTRETANTO, O ESCRUTÍNIO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES NOS AJUSTES, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 421 E 422). PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0008786-24.2013.8.24.0005, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, J. 15-05-2018). APELO PROVIDO NO TÓPICO.
[...]
(TJSC, Apelação n. 0003704-76.2013.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024 - grifou-se).
[...] a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4.6.2013)" (STJ, AgInt no Ag em REsp n. 1841748/DF, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. 13-12-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016446-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022).
Por conseguinte, o caso não comporta análise segundo regramentos do CDC.
Em relação à alegação de iliquidez do título que embasa a execução de título extrajudicial, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado, há nos autos documentos suficientes e válidos para fundamentar a demanda executiva. Isso porque há uma planilha de cálculo anexada juntamente com a cédula de crédito bancário, permitindo inferir todos os encargos incidentes, atendendo aos requisitos elencados no artigo 798, I e parágrafo único, do CPC, não havendo, portanto, vício no título executivo.
Para corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. [...]. ALEGADA A INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRATIVO CONSTANTE DA INICIAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026741-45.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. [...]. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUCIONAL. TESE REJEITADA. PARTE EXEQUENTE QUE ACOSTOU CÁLCULO COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRATIVO CONFECCIONADO ÀS VÉSPERAS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REJEIÇÃO LIMINAR NA SUA TOTALIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DEVEDOR. (TJSC, Apelação n. 5000396-97.2020.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifou-se).
Por conseguinte, descarta-se a tese recursal de nulidade da demanda execucional devido à ausência de juntada pela apelada de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (liquidez do título).
A apelante/embargante não apresentou evidências de abusos ou ilegalidades nos encargos contratados acima da média de mercado, nem estabeleceu contradição adequada para contestar a decisão de primeiro grau, seja em relação a esse ponto ou outros como a ausência de mora e indevida capitalização de juros.
No presente caso, a apelante incluiu nas razões de seu apelo a seguinte afirmação: "A presente apelação é interposta em razão da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela apelante, com base na suposta ausência de indicação do valor incontroverso e na falta de apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC".
Todavia, a argumentação mencionada acima contraria o princípio da dialeticidade, visto que não foi esse o motivo da rejeição dos embargos, tampouco o teor dos fundamentos da sentença, pois a decisão objurgada analisou a liquidez do título executivo impugnado e as alegadas abusividades relativamente à pretensão revisional (inviabilidade de capitalização de juros e encargos remuneratórios fixados acima das taxas de mercado).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se admita o pleito de revisão incidental formulado em embargos do devedor, tal ato "possui natureza mista de matéria defensiva e de excesso, pois o afastamento de rubricas repercute no "quantum debeatur" [...]" (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019).
O magistrado não reconheceu abusividades devido à conformidade com a taxa média e à possibilidade de capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência.
O CPC, art. 932, inciso III, prevê que o relator deve rejeitar recursos que não contestem especificamente os fundamentos da decisão. No caso, ignorou-se a análise sobre ausência de juros excessivos e indevida capitalização, inviabilizando o exame dessas questões, que no recurso foram colocadas de modo genérico e sem correlação ao que analisado na origem, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Sobre isso, orienta a doutrina:
Também as situações relativas ao prejuízo (recurso prejudicado) e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, trabalhadas em separado pelo inciso III do art. 932, podem ser reconduzidas ao conceito de inadmissibilidade recursal. O prejuízo ao recurso nada mais é do que a ocorrência de fato extintivo superveniente ao poder de recorrer. De outro viso, bem vistas as coisas, a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, Piero. Direito Processual civil: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; JR., Zulmar Duarte O. Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3, 2ª edição. Grupo GEN, 2018. E-book - grifei)
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
[...]
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A PREMISSA ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC. ESMIUÇAMENTO VEDADO NESTA SEARA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5023914-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO ANATOCISMO E DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL QUANTO A MATÉRIA REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATIVERAM AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. TESES RECURSAIS QUE ENFRENTARAM O MÉRITO DA CAUSA, SEM OBSERVÂNCIA AO CONTEÚDO DO "DECISUM", [...] FUNDAMENTOS QUE SE CARACTERIZAM GENÉRICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0311588-94.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Segundo o princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, é dever da parte indicar, especificamente, as razões pelas quais se insurge com o provimento jurisdicional objurgado.Dissociadas as teses aventadas na peça recursal da decisão impugnada, impossível o conhecimento do reclamo por essa instância, dado o flagrante desrespeito ao princípio em questão.APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016166-13.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS A FIM DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE SALDO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE QUE SE FAZEM PRESENTES.
NULIDADE DO INPC UTILIZADO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TORNANDO PREJUDICADO O PLEITO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0305406-25.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023).
Portanto, não há como conhecer das teses genéricas do apelo no sentido de haverem abusividades no contrato naquilo que refletiria na análise revisional.
Conclui-se, assim, que o decisum objurgado deve ser mantido por seu fundamentos.
III - Dos honorários recursais:
Por fim, ante a rejeição dos apelos e serem ambos os recorrentes sucumbentes desde a origem, necessária a fixação de honorários recursais nos termos estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, observando-se os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta devidos para o caso de:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Por conseguinte, considerando o trabalho adicional, bem como em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados em favor do patrono da parte apelada em mais 2% (dois por cento), considerando os critérios estabelecidos em primeiro grau para o adimplemento.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, defere-se à recorrente a Justiça Gratuita tão somente para dispensa do preparo recursal, e vota-se no sentido de conhecer parcialmente do apelo, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.
Custas de lei, observando-se o deferimento da Gratuidade para o processamento nesta instância.
Publique-se. Intimem-se.