Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- RGS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
Monitória Nº 5013169-70.2025.8.24.0091/SCRÉU: RGS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDASENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, impondo à parte ré a obrigação de pagar o valor original constante no título, sobre o qual deverão incidir juros moratórios e correção monetária nos termos da lei. Condeno a parte ré também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora, se for de seu interesse, dar prosseguimento ao feito nos termos do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC, art. 702, § 8º), observando-se a necessidade de instauração do competente incidente para o início da fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
