EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013175-36.2024.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: CASA DO PISO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)ADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059)
DESPACHO/DECISÃO
Em complemento à decisão do evento 82, doc. 1:
Com relação ao veículo Fiat Mobi Like, placas OKD0J59, havendo alienação fiduciária/reserva de domínio (evento 84, doc. 1), inviável a penhora eis que o(s) bem(ns) pertencente(m) à instituição credora/credor. Neste caso, MANTENHA-SE a restrição à transferência via sistema Renajud, suficiente para salvaguardar eventual interesse do exequente.
Por outro lado, considerando que sobre a motocicleta Yamaha YBR 125 ED, placa MDI - 8279 (evento 84, doc. 1) não recai(em) restrição(ões) de alienação fiduciária ou reserva de domínio, expeça-se mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação do(a) executado (a) acerca da constrição. Não localizado o(s) veículo(s) deverão ser constritos eventuais bens móveis que se encontrem em posse/propriedade da parte executada ou, infrutífera essa diligência, que descreva os bens que guarnecem a residência/estabelecimento.
Caso solicitada a remoção, fica, desde já, deferido o pedido, com fulcro no art. 840, II e §1º do CPC.
Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, voltem os autos conclusos para designação de audiência, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, ofertar embargos à execução.
Se insuficiente para garantir o juízo, intime-se para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, retornem conclusos.