AUTOR: MARIA ROSA CORREAADVOGADO(A): TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário sob a alegação de fraude.
EMENDA DA INICIAL - REQUISITOS
É sabido que o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), não podendo ser restringido por exigências desproporcionais ou incompatíveis com a natureza da pretensão deduzida.
Todavia, o exercício do direito de ação pressupõe a formulação de alegações minimamente amparadas por elementos concretos, aptos a demonstrar a plausibilidade da narrativa apresentada (art. 319, inciso VI, do CPC), sobretudo em hipóteses nas quais se verifica expressivo incremento de demandas padronizadas, frequentemente desacompanhadas de qualquer elemento indiciário da irregularidade alegada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.198, assentou a possibilidade de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao exame da controvérsia e para demonstração do interesse processual havendo indícios de litigância abusiva:
Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Nos últimos anos, notou-se um expressivo aumento da distribuição de ações de conhecimento objetivando a revisão ou a declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado ou de cartão de crédito com margem consignável sob a alegação de erro de consentimento ou fraude, não só neste Juízo, que já conta com mais de 100 ações desta natureza, mas em todo o Poder Judiciário estadual, que inclusive criou a Vara Estadual de Direito Bancário como medida de enfrentamento da matéria.
São ações de aparente caráter genérico, padronizado, em que é comum que a parte autora sustente desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, afirmar não possuir recordação da contratação em razão de sua idade avançada, ou então alegar intenção de contratar serviço bancário diverso daquele estabelecido em contrato.
Embora tais alegações possam, em tese, revelar situação merecedora de tutela jurisdicional, não constituem, por si sós, indício suficiente da fraude narrada, principalmente quando desacompanhadas de qualquer documento relacionado ao contrato impugnado, ao histórico das operações financeiras ou aos descontos efetivamente realizados.
Além disso, observa-se com frequência a representação processual por escritórios sediados em unidades federativas diversas, sem vínculo territorial aparente com a comarca de residência desses consumidores, mediante procurações genéricas, subscritas em momento indeterminado, sem contemporaneidade com o ajuizamento da demanda.
Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não permitam presumir qualquer irregularidade, constituem fatores que recomendam cautela adicional na verificação da efetiva manifestação de vontade da parte autora, especialmente diante dos conhecidos registros de utilização indevida de instrumentos de mandato em demandas seriadas.
Importa destacar que não se desconhece o caráter consumerista da relação jurídica discutida, tampouco a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a jurisprudência do e. TJSC consolidada na Súmula 55 reconhece que mesmo a inversão do encargo probatório não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão:
Súmula 55. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
A exigência de apresentação de elementos mínimos de convicção torna-se ainda mais relevante quando os documentos requeridos dizem respeito a fatos cuja comprovação se encontra, em princípio, ao alcance da própria parte autora, hipótese em que não há incompatibilidade entre a proteção consumerista e o dever de cooperação processual.
Com efeito, o acesso a informações relativas à contratação, por exemplo, pode ocorrer por diferentes meios ordinários, tais como consulta aos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras, acesso ao Portal Meu INSS, requerimento administrativo dirigido à instituição bancária, utilização dos canais de atendimento ao consumidor, solicitação de documentos perante órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante prévia notificação extrajudicial. Trata-se de providências compatíveis com o dever de cooperação processual e com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes.
Frisa-se que as providências ora determinadas não importam inversão antecipada do ônus probatório nem transferência ao consumidor do encargo de produzir prova que compete à instituição financeira. Busca-se, exclusivamente, a apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da narrativa inicial e a autenticidade da postulação, em conformidade com as diretrizes fixadas no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse cenário, e com fundamento nos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seus Advogados, para emendar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes moldes:
1. Deverá acostar aos autos procuração atualizada, contemporânea à distribuição do processo e específica para a propositura desta ação, com firma reconhecida ou assinada pelo assinador gratuito disponibilizado no portal Gov.br;
2. Deverá juntar comprovante de residência atualizado;
3. Tendo em vista a atuação do (a) patrono (a) em processos nesta unidade jurisdicional e considerando o disposto no art. 10 da Lei n. 8.906/1994, esclareça o (a) procurador (a) se está sujeito (a) à inscrição suplementar perante a OAB/SC, juntando a documentação pertinente.
4. Deverá acostar aos autos cópia integral do contrato objeto da controvérsia, ou comprovação documental das diligências realizadas para sua obtenção e da eventual recusa da instituição financeira em fornecê-lo.
5. Deverá informar se recebeu algum valor em sua conta bancária relacionado ao contrato discutido. Em caso positivo, deverá especificar o valor recebido, a data do crédito e juntar documentação comprobatória (ex.: extrato bancário ou comprovante de depósito). Em caso negativo, deverá prestar declaração expressa nesse sentido.
6. Deverá esclarecer os seguintes pontos:
a) declarar, clara e objetivamente, se firmou ou não o(s) contrato(s) objeto dos autos (por meio de declaração assinada pela própria parte autora);
b) explicar eventual tempo de demora para ajuizar a ação;
c) informar a existência de outras ações judiciais semelhantes.
Considerando a natureza das diligências determinadas e a necessidade de obtenção de documentos perante terceiros, concedo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão, superior ao mínimo legal (art. 321, caput, do CPC).
O prazo de 30 (trinta) dias, nesse sentido, não será renovado, na medida em que se reveste de tempo suficiente para as diligências necessárias.
O não atendimento integral das determinações acima, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA
HÁ pedido de justiça gratuita pela parte autora.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.988.687, é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos abstratos, tais como renda mensal ou padrão genérico de despesas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando existentes, nos autos, elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.
Todavia, também assentou o STJ que, verificada a presença de indícios aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se ao magistrado determinar à parte requerente que comprove sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam tal providência, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.
Tese firmada no Tema 1178:
É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Além disso, importa observar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 80, definiu que "(v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito".
No caso concreto, a análise dos autos revela elementos que recomendam maior esclarecimento quanto à real situação econômico-financeira da parte requerente. Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos:
(a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte.
À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de crédito, nos moldes da Res. CM n. 3, de 11 de março de 2019 e alterações, adianto à parte que a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita a partir da situação econômico-financeira do núcleo familiar comprovada nos autos frente às custas devidas no caso concreto, inclusive considerando as modalidades de parcelamento disponíveis e o número de partes que compõem o polo ativo.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de ingresso.
Resta a parte ciente que seu silêncio será compreendido como desistência do pedido de justiça gratuita e, não recolhidas as custas de ingresso no prazo concedido, no consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Registro desde já que a intimação para cumprimento desta decisão se dará apenas nesta oportunidade, por meio dos advogados que representam a parte, e não se repetirá na pessoa da parte autora, consoante interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela Corte Catarinense de forma pacífica há alguns anos:
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou orientação de que o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. Ademais, segundo prescrito no §1º do art. 485 do "Codex Instrumentalis", a intimação pessoal é necessária apenas nos casos em que a demanda ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II), ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, a parte autora abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias (inciso III). (TJSC, Apelação Cível n. 0302656-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019).
Na hipótese de recolhimento das custas de ingresso em parcela única ou comprovado o pagamento da primeira parcela, se assim a parte optar, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete observando a fase processual em que se encontram.
Se a parte optar pelo parcelamento por meio de boleto bancário, resta ciente desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Res. CM 3, de 11 de março de 2019).
Quedando-se inerte e não comprovado o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido, tornem conclusos para julgamento, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTOS DIGITAIS
Compulsando os autos, verifico que a parte procedeu à juntada de documento em formato digital.
Cumpre recordar que, conforme definição estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, documento ou peça digital corresponde ao “arquivo com informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, em suporte e dispositivo de armazenamento variado, abrangendo gêneros textual, audiovisual, sonoro, iconográfico, programa de computador e outros” (Resolução CNJ n. 210/2021, art. 1º, § 1º).
Nesse sentido, importa referir que a preservação da higidez das provas constitui elemento essencial para a confiabilidade do processo judicial, especialmente em um cenário contemporâneo marcado pela crescente sofisticação das tecnologias digitais. A expansão de ferramentas de edição e manipulação de imagens, vídeos e áudios, potencializada por soluções baseadas em inteligência artificial, criou um ambiente em que conteúdos falsificados ou adulterados podem ser produzidos com elevado grau de realismo, tornando-se, por vezes, indistinguíveis de materiais autênticos. Tal realidade impõe ao Poder Judiciário um dever ainda mais rigoroso de cautela, a fim de assegurar que apenas elementos probatórios idôneos sejam valorados.
A higidez da prova não é apenas requisito formal: ela constitui garantia substancial para todas as partes envolvidas. Uma prova digital corrompida, incompleta, manipulada ou sem procedência verificável compromete a reconstrução fática, afeta diretamente o convencimento judicial e pode conduzir a decisões injustas. Além disso, a manipulação sofisticada de arquivos digitais, hoje amplamente acessível, amplia a possibilidade de fraudes processuais, dificultando sobremaneira a identificação do conteúdo original e criando potenciais riscos de responsabilização indevida.
Tendo por base tão somente “capturas de tela” de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por exemplo, tão recorrente nos processos que tramitam nesta Unidade, não se revela possível aferir com segurança a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico às partes, a data em que foram obtidas ou o conteúdo das mensagens de áudio trocadas, esvaziando o valor probatório do documento. A isso se soma o elevado risco de manipulação, uma vez que existem diversas ferramentas capazes de fabricar ou alterar conversas inteiras, simulando diálogos como se tivessem sido efetivamente travados no aplicativo.
Do ponto de vista institucional, importa salientar que igualmente relevante é a proteção da infraestrutura tecnológica do Poder Judiciário, continuamente exposta a riscos cibernéticos. O simples acesso a links de origem desconhecida pode representar vulnerabilidade grave, comprometer sistemas e colocar em risco informações sensíveis. Assim, a exigência de que o conteúdo digital seja adequadamente juntado aos autos, e não meramente indicado por hiperlinks, cumpre função de segurança e preserva a integridade técnica da instituição.
A indicação de link como suposto meio de prova revela-se especialmente vulnerável. Primeiro, porque não atende ao regime jurídico do Código de Processo Civil, que prevê a juntada da prova documental de forma materializada nos autos, não sua hospedagem em ambiente externo. Em segundo lugar, porque depositar a prova em plataforma de terceiros (redes sociais, repositórios privados, serviços de nuvem ou páginas de internet) submete seu conteúdo ao controle exclusivo do proprietário do site, que pode alterá-lo, restringir o acesso, removê-lo ou substituí-lo a qualquer tempo. Isso compromete a confiabilidade, impede a verificação de autenticidade, inviabiliza o contraditório e afasta a necessária estabilidade da prova. A fragilidade aumenta diante do fato de que o Judiciário e as partes não têm ingerência sobre a preservação desse conteúdo, tornando-o efêmero, manipulável e incompatível com a segurança jurídica que se exige da prova documental produzida em juízo.
Nesse contexto, a adoção de mecanismos de autenticação e verificação, como a ata notarial, apresenta-se como instrumento indispensável para que o material possa ser adequadamente valorado sob o contraditório, de modo que se revela indispensável que a parte apresente informações mínimas de proveniência e integridade do (s) documento (s) juntado (s), providências estas simples e acessíveis.
A apresentação de informações sobre a proveniência e integridade do documento digital não apenas garante o teor e o estado do conteúdo examinado, mas também mitiga dúvidas quanto à integridade do material, permitindo ao magistrado e às partes atuar com maior segurança jurídica.
Feitas essas considerações:
A) Para todos os documentos digitais, a parte deverá juntar o arquivo original, em sua forma nativa, tal como obtido, sempre que tecnicamente possível (sem conversões desnecessárias e sem substituição por meros “prints”, capturas parciais ou links), ou, ao menos, esclarecer de modo objetivo se o arquivo disponível é cópia extraída de aplicativo/plataforma que tenha realizado recodificação.
Na hipótese de impossibilidade técnica de anexação/armazenamento do arquivo nos autos (por tamanho ou limitação do sistema), deverá a parte providenciar o depósito do arquivo em mídia externa (pendrive/HD), a ser entregue em Cartório, com a correspondente certidão, contendo:
– descrição pormenorizada do material e justificativa da impossibilidade de juntada;
– identificação da mídia/dispositivo;
– local específico de guarda;
– data e identificação/assinatura do responsável pela guarda e pela certidão, permanecendo o material acautelado em local seguro e garantindo-se às partes acesso e possibilidade de cópia, na forma já adotada em precedentes e na disciplina indicada pela Resolução CNJ nº 408/2021.
A.1) Deverá, ainda, apresentar informações mínimas de origem do documento, quais sejam, informar, de modo claro e objetivo, a) quem realizou a gravação ou quem obteve o arquivo; b) por qual meio o arquivo foi recebido/transferido (ex.: aplicativo de mensagens, e-mail, mídia física); e c) se houve edições/cortes/compilações (em caso positivo, indicar quais e por quê).
A.2) A parte deverá apresentar resumo claro, objetivo e fiel do teor do documento digital, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos, vedada a mera remissão genérica ao conteúdo do arquivo.
B) Quanto aos áudios e conversas por aplicativo de mensagens, este Juízo adota como praxe receber e analisar tais provas tão somente quando reduzidas em ata notarial, garantindo, assim, a correta ordem cronológica da conversa, a identificação dos interlocutores e o conteúdo integral das mensagens trocadas.
C) Para vídeos com mais de 2 (dois) minutos de duração, a parte deverá, também, indicar o momento específico que é relevante para os autos e o objetivo da prova.
C.1) Em se tratando de áudios ou vídeos, além da indicação do trecho relevante, a parte deverá apresentar síntese escrita do conteúdo correspondente, suficiente para permitir a compreensão do objeto da prova.
Feitas essas considerações, resta a parte intimada para emenda da inicial, em 15 dias, devendo apresentar a prova documental digital nos moldes acima delineados ou então indicar a desistência da prova. Ciente desde já que a inércia importará em desconsideração dos documentos, que serão desentranhados do feito.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da inicial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA ROSA CORREA
Advogado
TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB 87138/PR)
Processo 5013416-63.2026.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 24/09/2026.