RECURSO CÍVEL Nº 5013607-02.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: DAIANE GOVONI ORVIEDO PICCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246)
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) estadual. progressão por tempo de serviço após a conclusão de estágio probatório. sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. recurso da parte autora.
Sustentada a inocorrência da prescrição, pois a relação objeto do litígio refere-se à trato sucessivo. acolhimento. pretensão relativa à progressão funcional (e seus consequentes efeitos pecuniários) que representa obrigação de trato sucessivo, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Incidência da Súmula n. 85 do STJ. Prescrição afastada. Em caso análogo: "(...) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SECRETARIA DA SAÚDE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. RECLAMO DA SERVIDORA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85, DO STJ. (...)"(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5028765-34.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). Possibilidade de julgamento do mérito da demanda, Por força da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil). Defendida a impossibilidade de vedação à progressão funcional, após o cumprimento do estágio probatório. Acolhimento. Inexistência de vedação legal na legislação específica (LCE N. 323/2006), direito à progressão que não pode ser obstado pelo Decreto Regulamentador (Decreto Estadual n. 1.671/2008) e Portaria n. 775/2013, em razão da hierarquia das normas. Aplicação do enunciado nº 42 da Turma de Uniformização: "O art. 11 da Portaria n. 775/2013, do Estado de Santa Catarina, não constitui óbice à progressão funcional do servidor estadual, com base na LC n. 323/2006, no mesmo ano do término do estágio probatório. Tampouco pode ser exigido, para avanço funcional por qualificação ou desempenho, que o servidor tenha obtido anterior progressão por tempo de serviço.". Recorrente que concluiu o estágio probatório em 18/02/2016, fazendo jus à progressão prevista nos e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 323/2006. Procedência do pedido que se revela impositiva.