Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JULIO CESAR FERNANDES NUNES
- Advogado
- VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB 37719/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013689-97.2025.8.24.0004/SCAUTOR: JULIO CESAR FERNANDES NUNESADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Eventual tutela de urgência/liminar concedida fica revogada por conta da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. Ao Cartório para que, se for o caso, atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência ou lançamento do dado "revogação da liminar/tutela de urgência". Se for o caso, requisite-se de forma eletrônica o pagamento dos honorários periciais, caso a medida ainda não tenha sido adotada. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
