Procedimento Comum Cível Nº 5014040-71.2025.8.24.0036/SC
AUTOR: BENTA LUCIANA FERMINO ADRATTADVOGADO(A): ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de 'ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência', proposta por BENTA LUCIANA FERMINO ADRATT em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY DO BRASIL LTDA. e DESTIN CEL EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA. A autora relata que, em data não especificada, adquiriu um aparelho celular da marca Xiaomi Redmi 14C, mediante contrato firmado com as rés, comprometendo-se ao pagamento de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 206,09 (duzentos e seis reais e nove centavos). Afirma que já quitou quatro parcelas, mas que, apesar disso, os pagamentos não têm sido reconhecidos pelas rés, que continuam a exigir o cumprimento integral do contrato como se não houvesse qualquer adimplemento. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas, a partir da quinta, no valor pactuado, diretamente nos autos, como forma de garantir a continuidade dos pagamentos sem reconhecimento da dívida, evitando, assim, prejuízos decorrentes da inadimplência e eventual negativação indevida.
Aprecia-se o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, os documentos acostados à inicial, especialmente os constantes do evento 1, DOC7 e evento 1, DOC16, demonstram, em juízo de cognição sumária, que a autora adquiriu um aparelho celular das rés, mediante parcelamento em 18 prestações mensais. Embora já tenha efetuado o pagamento de quatro parcelas, conforme alegado, os documentos indicam que as rés continuam a exigir o pagamento de 17 parcelas, sem reconhecer os valores já quitados.
Tal circunstância evidencia a probabilidade do direito invocado, pois há elementos concretos que indicam o adimplemento parcial da obrigação e a resistência injustificada das rés em reconhecer os pagamentos. A manutenção da cobrança integral, sem considerar os valores já quitados, configura conduta potencialmente abusiva, apta a justificar a concessão da tutela provisória.
Além disso, o risco de inadimplemento formal e eventual negativação indevida configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sendo o depósito judicial medida adequada para preservar o equilíbrio contratual e evitar prejuízos à autora, sem implicar reconhecimento da dívida controvertida.
Diante disso, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, autorizando a autora a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas, a partir da quinta, no valor de R$ 206,09 (duzentos e seis reais e nove centavos), diretamente nos autos, até ulterior deliberação.
Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a ré apresente, no prazo de resposta, os documentos necessários para o deslinde da quaestio, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que o autor, por meio deles, pretende provar (art. 400 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. O desinteresse na realização de audiência, considerando tais peculiaridades, foi manifestado pela própria parte autora na inicial.
Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia.
Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual, o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020.
Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Cumpra-se com brevidade.