Procedimento Comum Cível Nº 5014040-71.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: GASPARINO CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a impugnação quanto à(s) assinatura(s) digital(ais) lançada(s) no(s) contrato(s) questionado(s), defiro a produção de prova pericial pretendida a fim de aferir a autenticidade dos documento(s) apresentado(s) e a presença de elementos técnicos que permitam validar a autoria ou unicidade da(s) assinatura(s) para fins de manifestação de vontade pelo meio eletrônico.
Nomeio para tal fim o perito grafotécnico KELVIN ROQUE DE MORAES, também especialista em análise de assinaturas digitais e eletrônicas, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, observado o disposto no art. 465, § 2º do CPC. Prazo: 5 dias.
Conforme o Tema 1.061 editado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, CPC)”.
Portanto, os honorários deverão ser suportados pelo réu, uma vez que o ônus da prova, em se tratando de alegação de inautenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu (art. 429, II, CPC).
Efetivada a nomeação, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Com a apresentação de proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestação e, em caso de concordância, depósito dos valores (art. 465, § 3º do CPC). Prazo: 5 dias.
A entrega do laudo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, oportunidade em que será liberado o valor depositado a título de honorários.
Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC).
Ainda, as partes deverão esclarecer se possuem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo: 15 dias.
Defiro desde já eventual pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários ao perito judicial antes da realização da perícia, nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil.
2. Fica o réu cientificado de que a não realização da prova pericial importará na admissão de que o(s) documento(s) questionado(s) não satisfaz(em) os critérios técnicos mínimos para autenticação de manifestação de vontade pelo meio eletrônico.
Publique-se e intimem-se.