Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara de Direito Civil
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS
- Advogados
- GERSON ADRIANO LOHR (OAB 31456/SC), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Apelação Nº 5014046-83.2022.8.24.0036/SC
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)APELADO: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia integra a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas 1328 e 1414, atinentes à validade de contratações que ensejam descontos em benefício previdenciário, bem como à eventual configuração de dano moral, notadamente quanto à possibilidade de seu reconhecimento in re ipsa e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do ajuste.
Referidos temas abrangem, dentre outros aspectos, a análise do dever de informação adequada, clara e suficiente ao consumidor, a verificação de eventual abusividade das avenças, a aferição da regularidade dos descontos realizados e a definição das consequências jurídicas da invalidação contratual, inclusive quanto à restituição das partes ao status quo ante, à revisão das cláusulas pactuadas ou à readequação da modalidade contratual.
No caso concreto, a deliberação a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça revela-se apta a influenciar diretamente a solução da lide, especialmente no tocante ao reconhecimento de danos morais decorrentes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, uma vez que a pretensão deduzida na inicial guarda similitude com as questões submetidas à apreciação daquela Corte, independentemente da natureza específica do instrumento contratual entabulado.
A propósito, a determinação de suspensão nacional dos processos análogos visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da jurisprudência, evitando a prolação de decisões conflitantes em demandas que versam sobre idêntica controvérsia de direito.
Ressalte-se, ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria, através do Tema n. 25/IRDR, o qual, contudo, poderá sofrer impacto em razão da futura orientação vinculante a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ambas dotadas de eficácia obrigatória, nos termos do do Código de Processo Civil.
