Agravo de Instrumento Nº 5014046-89.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCO AURELIO COIMBRA RAMOSADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Banco do Brasil em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr. Orlando Luiz Zanon Junior, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que afastou preliminares aventadas na contestação oferecida na ação n. 5023193-52.2024.8.24.00008 e inverteu o ônus da prova em razão da aplicabilidade do CDC ao caso, que versa sobre suposta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques nos valores depositados em nome do agravado.
O recurso versa sobre: a) impugnação à justiça gratuita; b) carência de ação; c) ilegitimidade passiva; d) prescrição; e) inaplicabilidade do CDC; f) ônus referente ao pagamento dos honorários periciais.
A parte requer, genericamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, e o preparo foi recolhido.
Todavia, como se sabe, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dentre as teses defendidas no recurso, as referentes à impugnação à justiça gratuita e à carência de ação não são passíveis de apreciação pela via do agravo de instrumento, sendo certo que não se trata de caso de mitigação à taxatividade do rol do mencionado art. 1.015, como autorizado pelo Tema n. 988 do STJ, visto que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento das demais questões em sede de apelação:
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DO BANCO RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DA BENESSE E PRELIMINAR QUE NÃO ENCONTRAM LASTRO NO ROL DEFINIDO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA URGÊNCIA A PONTO DE JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.704.520. RECEBIMENTO DO CAPÍTULO LIGADO À PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. TEMA REPETITIVO N. 1150 DA CORTE SUPERIOR. CONTA PASEP DE SERVIDORA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE QUANTIA IRRISÓRIA EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE NEGOU TER REALIZADO SAQUES ANTERIORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. ALTERAÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5030436-71.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 18/07/2024)
Em razão disso, deixo de conhecer o recurso nesses pontos.
III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL
A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED).
iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”.
Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente
[...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025)
Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto que aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC.
Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294).
O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior,
[...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513)
E prossegue:
Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514)
A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297).
Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311).
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Para Marinoni,
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original)
JÁ na hipótese da tutela de evidência, é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O instituto se baseia
[...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025).
iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: REVERSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Além da necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória na modalidade pretendida, há que se considerar, ainda, sobretudo em caso de tutela de urgência, a inviabilidade de deferimento do pleito em caso de irreversibilidade de seus efeitos, o que vai ao encontro à lógica jurídica do instituto, notadamente seu caráter precário, como o próprio nome sugere.
Também por esse fundamento, a decisão pode ser revista a qualquer tempo, conforme preveem os arts. 296 e 298 do CPC, que dispõem que "a tutela provistória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "na decisão que conceder, negar modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Além disso, ao final, referida decisão é substituída por aquela que aprecia, de forma definitiva, o recurso, o que também traz um viés confirmatório ou modificativo da tutela anteriormente concedida.
Todavia, em atenção à segurança jurídica, a modificação/revogação da tutela imprescinde da comprovação da existência de fato posterior que tenha o condão de modificar a situação inicialmente apresentada, dado que, embora se trate de medida precária, conserva sua eficácia na pendência do processo.
Segundo Fredie Didier Jr.,
A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Ressalvada a revogação ou modificação que decorram da rejeição do pedido na decisão final, corolários do julgamento definitivo, o juiz somente pode revogar ou modificar a tutela provisória após provocação da parte interessada.
Exige-se, porém, pare que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.
Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede a tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra dívida, e não àquela que ensejra a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida.
A revogação, além de ser imediata, tem eficácie ex nunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 710-711 - grifou-se)
Assim, incumbe ao relator, além de observar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, verificar as consequências práticas de seu deferimento, bem como sopesar a (im)possibilidade de sua manutenção em caso de alteração das circunstâncias fáticas inicialmente noticiadas pela parte interessada.
III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA
A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente.
Wolkart explica que
[...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça.
No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos.
Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a leim, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastaos sociais com o próprio sistema de Justiça.
A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente.
Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628)
Segundo Matos,
A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED).
A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas).
Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha.
No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025)
Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz respeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative).
No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal.
JÁ o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional.
A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; c) o impacto sistêmico da decisão; d) as externalidades positivas e negativas causadas e e) a assimetria de incentivos das partes.
Nesse passo, à luz da lógica da AED, a minimização do custo do erro judicial não tem como enfoque conceder mais ou menos tutelas provisórias, mas sim observar, além dos requisitos legais que autorizam a medida, que seu deferimento deve ocorrer quando as consequências do falso negativo forem superiores à do falso positivo, sem perder de vista, também a possibilidade de deferimento parcial do pleito antecipatório.
IV. CASO CONCRETO
Feitas essas considerações, no caso em análise, a parte recorrente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, razão pela qual resta inviável a análise pretendida.
Além disso, não se verifica, ao menos por hora, probabilidade de provimento do recurso, visto que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297, STJ) e que
[...] A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da dificuldade de acesso aos documentos, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, conforme Súmula 297/STJ e jurisprudência consolidada. A relação entre o banco e o beneficiário do PASEP é de consumo, pois envolve prestação de serviços bancários. (TJSC, AI 5004783-33.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 03/02/2026)
No mais, embora a parte alegue que a demanda deveria ter sido direcionada à União, por discutir a (i)legalidade de atos normativos que orientaram os critérios adotados para evolução e atualização financeira da verba vinculada à conta PASEP da agravada, da leitura da petição inicial da ação de origem, o que se verifica é que a pretensão autoral é de cobrança de diferenças decorrentes de equívoco cometido pelo Banco do Brasil quando da implementação da correção monetária aplicável à verba, enquanto não se questiona as diretrizes estabelecidas por seu Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Assim sendo, aplica-se ao caso a tese jurídica firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, visto que se trata de hipótese de má gestão decorrente da não aplicação dos rendimentos devidos.
Veja-se:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifou-se)
Quanto aos demais pontos abordados no recurso, tem-se que o entendimento desta Câmara é em sentido contrário, o que afasta, por ora, a probabilidade de seu provimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU AS TESES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ASSIM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIAS COM TESES FIRMADAS POR OCASIÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS. HIPÓTESE EM QUE SE DEPREENDE DA NARRATIVA ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE A PARTE AGRAVADA TEVE CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA EM 22/11/2017, AO PASSO QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA EM 24/3/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO ATRELADA À (IN)EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ASSUMIU A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E A MANUTENÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DE CADA SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIÁRIO, RECEBENDO COMISSÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 8, DE 3/12/1970. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS ÍNDICES DE RENDIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENTE FEDERATIVO IGUALMENTE DESCABIDA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051211-10.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 19/12/2024)
Por fim, também não há probabilidade de provimento do recurso em relação à imposição do ônus do pagamento dos honorários periciais à parte agravada, porque a prova foi requerida por ambas as partes e, assim, seu custo deve ser rateado, tal qual determinado na decisão recorrida.
v. conclusão
Ante o exposto:
I. CONHEÇO parcialmente do recurso;
II. NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO de efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
III. Comunique-se à origem;
IV. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias;
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.