Procedimento Comum Cível Nº 5014257-14.2019.8.24.0008/SC
RÉU: MAIKE XAVIER
SENTENÇA
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre os demandados, determinando a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Blumenau/SC e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC para que desconstituam os atos decorrentes desse instrumento; b) declarar a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a parte ativa e os acionado?s Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva; c) reintegrar o(s) integrante(s) do polo ativo na posse livre e desimpedida do bem objeto da demanda (imóvel de matrícula n. 51.463, arquivada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC), que deve ser abandonado pelos acionados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão forçada; d) reconhecer a obrigação de a parte ativa restituir os valores adimplidos pelos acionados??
Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva?, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a(s) data(s) do(s) pagamento(s), dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão, a partir de quando passa a incidir também juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassa o IPCA/IBGE), até o dia do efetivo pagamento; e) condenar os acionados? Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva a pagarem multa contratual correspondente a 25% dos valores que adimpliram, corrigida pelo IPCA/IBGE desde a data de assinatura do ajuste (evento 1.8: 13.01.2015), bem como acrescida de juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassa o IPCA/IBGE) a contar da data da citação (evento 52: 12.12.2020), até o dia do efetivo pagamento; e, f) condenar os acionados?
Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva a pagarem lucros cessantes a título de aluguéis, fixados em 0,5% do valor do imóvel estipulado no contrato (evento 1.8: R$ 115.000,00), o qual deverá ser reajustado anualmente com base no IPCA/IBGE, devidos desde que passou a ocupar o bem até a reintegração na posse, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir da data dos vencimentos, assim considerados o dia 5 (cinco) de cada mês, bem como acrescidos juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassa o IPCA/IBGE) a contar da data da citação (evento 52: 12.12.2020), até o dia do efetivo pagamento; e, g) rejeitar o pedido de reparação/ressarcimento por honorários contratuais.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/4 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 3/4 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 8% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) Acrescento que a sucumbência dos integrantes do polo passivo (despesas processuais e honorários de sucumbência) fica expressamente distribuída em 20% (vinte por cento) para os acionados Oracides Xavier e Maike Xavier e 80% (oitenta por cento) para os acionados Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva, conforme disposto no art. 87, § 1º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao(s) autor(es) e ao(s) acionado(s) Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.