Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DARA OLIVEIRA VICTORINO, MARISA FERNANDA DE SOUZA GARCIA
- Advogados
- CLEDSON TESTONI (OAB 030228/SC), MARCELO BERNDT (OAB 021443/SC), NICOLE VARELA SANTOS SCHIO FONTANA (OAB 045527/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014257-26.2025.8.24.0033/SCEXEQUENTE: MARISA FERNANDA DE SOUZA GARCIAADVOGADO(A): NICOLE VARELA SANTOS SCHIO FONTANA (OAB SC045527)ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)EXECUTADO: DARA OLIVEIRA VICTORINOADVOGADO(A): MARCELO BERNDT (OAB SC021443)SENTENÇA
Em atenção ao pedido formulado pelas partes, no qual noticiado o alcance da composição amigável da lide, e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Alvará, conforme convencionado entre as partes. Indefiro o pedido de suspensão pelo prazo convencionado entre as partes, uma vez que superior ao interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Em situações tais, compreendo que o sobrestamento superior ao período acima mencionado contraria os vetores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
