PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014257-30.2025.8.24.0064/SCRÉU: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDAADVOGADO(A): EDUARDO PIAZERA (OAB SC043104)ADVOGADO(A): VANESSA GABRIELA DE GOIS (OAB SC056263)ADVOGADO(A): BRUNA RENATA LOPES (OAB SC037652)SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER EM PARTE o pedido formulado na petição inicial por LILIANE SILVA DA COSTA FERREIRA em desfavor de LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais) à parte autora. Consectários legais conforme fundamentação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.