CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014485-64.2026.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETOADVOGADO(A): MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113)EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113)EXECUTADO: RICARDO GOEBEL MANTOVANIADVOGADO(A): MARCOS BOHON (OAB SC009757)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA (OAB SC007921)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos Exequentes contra o despacho do evento 5.1, por meio do qual foi determinada a intimação pessoal do Executado, por carta com aviso de recebimento, para fins de cumprimento de sentença.
Sustentam, em síntese, que a intimação deveria ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos de conhecimento, com fundamento no art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que inexistiu revogação ou renúncia de mandato e que a intimação via procurador prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. 12.1
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil:
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21/02/2024, no evento 176 dos autos principais, ao passo que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 22/05/2026. Verifico, portanto, que o requerimento executivo foi formulado muito após o transcurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC.
Em tal contexto, incide precisamente a regra específica do § 4º do art. 513 do CPC, a qual excepciona a sistemática ordinária de intimação na pessoa do advogado e impõe, expressamente, a intimação do devedor por carta com aviso de recebimento.
Assim, diversamente do que sustentam os Exequentes, a existência de procuradores anteriormente constituídos nos autos de conhecimento não afasta a aplicação da norma especial, uma vez que o próprio legislador estabeleceu disciplina distinta para a hipótese em que o cumprimento de sentença é requerido após mais de um ano do trânsito em julgado.
Desse modo, o despacho inicial foi proferido em estrita observância ao regramento processual aplicável, inexistindo qualquer equívoco a ser corrigido. A providência determinada não representa faculdade do juízo, mas cumprimento da forma legalmente imposta para a hipótese dos autos.
Neste contexto:
I - INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos Exequentes, mantendo-se integralmente o despacho do evento 5.1.
Intime-se. Cumpra-se.