Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO NAZARIO NUNES
- Advogados
- NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB 14782/SC), LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB 44952/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014635-35.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: LUIZ FERNANDO NAZARIO NUNESADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952)ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ FERNANDO NAZARIO NUNES ajuizou a presente "Ação declaratória de inexistência de débito" em face de AEON LTDA e TMB SERVICOS LTDA.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Com efeito, no presente caso e nesta análise sumária, verifica-se que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas comunicações mantidas entre o autor e o preposto das rés (evento 1, DOC8), que indicam, em tese, o exercício do direito de desistência dentro do prazo contratualmente previsto.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pela manutenção do nome do autor no rol de protestados, circunstância apta a afetar sua reputação pessoal e comercial, bem como restringir o acesso ao crédito.
Oportuno registrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Caso futuramente seja reconhecida a legitimidade do débito, a presente decisão poderá ser revogada, possibilitando a retomada dos meios de cobrança cabíveis pelas rés.
Ante o exposto:
