Agravo de Instrumento Nº 5014792-20.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC (EM LIQUIDAÇÃO) contra decisão proferida no processo de Execução originário, na qual o Juízo de primeiro grau, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, entendendo que tais providências seriam desproporcionais e ineficazes para a satisfação do crédito, além de inexistirem indícios de ocultação patrimonial (evento 111, autos de origem).
A Agravante sustenta a presença dos requisitos para adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, afirmando que houve esgotamento dos meios típicos de localização de bens e que a executada demonstra resistência injustificada ao pagamento, mesmo diante de condições facilitadas. Alega que a decisão agravada exige prova impossível (“sinais de riqueza”) e vai de encontro às teses firmadas pelo STF na ADI 5.941 e pelo STJ no Tema 1.137. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata adoção das medidas atípicas (evento 1).
É o necessário. Passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante desses requisitos.
Embora a Agravante alegue esgotamento dos meios executivos típicos e resistência da devedora, a decisão agravada apresenta fundamentação adequada e coerente ao concluir que, diante da inexistência de indícios de ocultação patrimonial, ausência de sinais de riqueza e diante da circunstância de que tais medidas não contribuiriam para a satisfação do crédito, a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões se mostra desproporcional e ineficaz na espécie.
As próprias razões do agravo revelam que não há elementos concretos que indiquem que a executada dispõe de patrimônio oculto ou que ostente padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade financeira, aspectos que costumam ser considerados quando da análise de proporcionalidade das medidas atípicas. A jurisprudência, inclusive, reconhece que sua aplicação deve ser pautada pelo exame do caso concreto, avaliando-se a utilidade e adequação das providências requeridas.
Em sede liminar, o que se observa é que o juízo de origem, ao indeferir as medidas, adotou solução alinhada à cautela exigida pela natureza excepcional das restrições pleiteadas, especialmente quando inexistem elementos concretos de que trarão maior efetividade à execução.
O alegado risco de prescrição intercorrente, por sua vez, não se mostra apto a justificar a concessão da tutela recursal. A prescrição somente se consolidará com o transcurso do prazo legal, após a efetiva inércia da exequente, sendo insuficiente, neste momento, para caracterizar risco iminente de dano grave.
Ressalte-se que a apreciação aprofundada das teses jurídicas vinculadas ao Tema 1.137 do STJ e à ADI 5.941 será realizada em momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito do agravo, quando então será possível reexaminar, com mais amplitude, a proporcionalidade, a subsidiariedade e a adequação das medidas pleiteadas.
Assim, não demonstrados, de forma robusta, os elementos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se o indeferimento da pretensão.
Diante desse contexto, não se verificam, neste momento, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Por conta disso, admito o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Magistrado a quo.
Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019/CM.
Publique-se. Intimem-se.