EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014971-45.2023.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518)
DESPACHO/DECISÃO
I - Indefiro a citação editalícia da parte passiva, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC.
Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado, ao menos mediante buscas junto aos órgãos e entes que mantém registros públicos (concessionárias de serviços públicos, órgão de fiscalização de trânsito, cartórios, etc.).
II - Efetue-se a busca dos dados necessários do endereço da ré, não encontrados junto aos Sistemas Informatizados pertinentes, coligindo a informação aos autos. Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos.
III - Autorizo a expedição de alvará em favor do integrante do polo ativo franqueando-o, o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte passiva JOCIENE SILVA OLIVEIRA 072.***.***-78, junto às empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto ao DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), diretamente perante o Cartório Unificado das Varas Cíveis desta comarca, com validade de 30 dias.
Intimem-se.