Procedimento Comum Cível Nº 5015073-71.2026.8.24.0033/SC
AUTOR: ALEXANDRE MACHADO KLEISADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de ação ajuizada por ALEXANDRE MACHADO KLEIS contra PAULO KLEIS NETO, pugnando pelo seguinte em sede de tutela antecipada:
a) a concessão de tutela liminar possessória, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, no art. 300 do CPC, determinando a imediata reintegração do Autor na posse do imóvel localizado na Rua São Cristóvão, nº 169, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC, com a consequente desocupação e restituição do bem pelo Réu, expedindo-se o competente mandado reintegratório;
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, porém, o próprio autor relatou que a ocupação do imóvel pelo réu "sempre decorreu de mera tolerância familiar, sem oposição à posse indireta exercida pelo autor sobre o imóvel". Diante disso, há indício de que a posse pelo réu era autorizada pelo autor.
O autor sustentou que a "tolerância" foi finalizada com o falecimento de Liani Kleis, que residia no local com o réu. Contudo, além de não existir certidão de óbito de Liani, é necessária a instauração do contraditório antes de determinar eventual desocupação pelo réu.
O autor narrou que Liani faleceu em 18/09/2024, momento no qual "desapareceu a razão pessoal e familiar que justificava a tolerância anteriormente concedida". A inicial, porém, somente foi protocolada em 28/05/2026, quase 2 anos depois, o que retira a urgência arguida. Pelo relato autoral, então, é caso de posse velha, ciente da redação do CPC sobre o tema:
Art. 558 do CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
O presente processo foi distribuído somente em maio de 2026, de modo que inexiste urgência para fundamentar a pretensão liminar. Antes de decisão no mérito, é necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa e a instrução probatória. Em casos análogos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação indenizatória. Os agravantes alegam direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóveis adjudicados e uso de pontos comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a probabilidade do direito à indenização por benfeitorias e a urgência da tutela provisória requerida. (i) Probabilidade do direito à indenização por benfeitorias. (ii) Urgência da tutela provisória requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A probabilidade do direito não foi comprovada, pois os documentos apresentados não especificam a exclusão dos pontos comerciais na imissão de posse. (ii) Ausência de urgência, uma vez que a ação foi instaurada três anos após a imissão de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de especificação quanto aos limites da medida expropriatória impede a concessão da tutela de urgência. 2. A demora na instauração da ação demonstra a falta de urgência, não justificando a tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.219. (TJSC, AI 5066866-22.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 11/02/2025) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU A RESTITUIR A POSSE DE CILINDRO DE GÁS CEDIDO EM COMODATO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO BEN PELO RÉU. CILINDRO SUPOSTAMENTE NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AUTORA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS APÓS O ALEGADO INADIMPLEMENTO INICIAL DO CONTRATO (DE FORNECIMENTO DE GASES ATMOSFÉRICOS) FIRMADO ENTRE AS PARTES. LAPSO QUE DENOTA EFETIVA FALTA DE URGÊNCIA. ADEMAIS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM PREDATA A PRESENTE AÇÃO EM MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DA URGÊNCIA. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO A POSSE SE TORNOU PRECÁRIA HÁ MAIS DE UM ANO, SOB PENA DE AUTORIZAR A BURLA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 558 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5058545-61.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 02/10/2025) (grifou-se).
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Deixo de designar audiência conciliatória. A marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário. Também se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente.
3. CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe.
Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022).
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil).
3.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida.
4. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal.
5. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito.
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende:
Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada.
Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da apresentação do rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências, sob pena de preclusão da prova.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ficando cientes as partes de que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º, do CPC).
Advirto, desde já, que será indeferida a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370).
5.1. Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se com urgência.