PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015106-95.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: LUCINEIA RAQUEL BALTERADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "a) determinar que a RÉ proceda à imediata retificação das faturas de energia elétrica dos meses de abril e maio de 2025, recalculando os valores com base na média mensal de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à fatura de abril de 2025, possibilitando o pagamento dos valores corretos pela Autora; b) Alternativamente, requer-se a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes às faturas de abril e maio de 2025 até o julgamento final da presente ação, com a proibição de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA) em razão dos débitos questionados;".
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Conforme os fatos narrados e a documentação acostada na petição inicial, a parte autora é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela parte ré. Relata que a parte ré vem cobrando valores exorbitantes nas suas faturas, divergentes dos padrões de consumo da autora.
Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora resulta do fato de que aguardar todo o trâmite processual até a sentença agravará os prejuízos sofridos pela parte autora, ao que tudo indica, devido à conduta da parte ré, visto que o serviço de energia elétrica é essencial, além de que são notórios os efeitos nefastos que a cobrança indevida e consequente negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré suspenda as cobranças das parcelas contestadas até o julgamento do feito, bem como que se abstenha de negativar o nome da parte autora ou interromper o fornecimento de energia elétrica, no que tange à cobrança das faturas objetos destes autos.
No que tange ao pedido de imediata retificação das faturas de energia elétrica, esse deve ser indeferido, uma vez que corresponderia à antecipação dos efeitos de tutela satisfativa, esgotando o objeto da ação, sendo necessário, antes, estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90).
Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte RÉ para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte RÉ, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte RÉ sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte RÉ deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.