MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015190-87.2025.8.24.0036/SC
IMPETRANTE: AJM ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
DESPACHO/DECISÃO
I – AJM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE JARAGUÁ DO SUL, por meio do qual objetiva a concessão de liminar a fim de que sejam obstados os efeitos do Protesto n. 656890, referentes ao ITBI cobrado na transmissão dos imóveis matriculados no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul sob os números 1.348, 10.800, 23.717, 25.445 e 26.600, em função da integralização de capital.
Narra que os imóveis foram integralizados ao seu capital social e que, a despeito disso, o Fisco Municipal entende que a operação está sujeita à incidência do ITBI, em razão da atividade preponderante da empresa.
Aduz que está configurada a hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e que o benefício deve ser reconhecido na operação societária em discussão nos autos.
Assevera que foi reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, que afetou o Tema 1348 para julgamento.
Sustenta, por fim, que estão configurados os requisitos para concessão da liminar.
Custas iniciais recolhidas (Evento 6).
Determinada emenda da inicial (Evento 7), as providências foram cumpridas no Evento 11.
Decido.
II – Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante" do pedido, ou seja, haver plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e b) "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora).
A impetrante comprova que foi prolatada decisão administrativa com vistas à exigência de ITBI sobre a operação de integralização de 5 (cinco) imóveis (Evento 1, PROCADM5, fls. 3/29).
"Assim, somente após o transcurso do período de apuraçáo da ativioade desempenhada pela empresa é que terá início o prazo decadencial para o lançamentc do tributo. Portanto, pela incidência do art. 173, I do CTN, o ptazo decadencial do Fisco iniciou-se em 01/01/2022, findando apenas em 01/01/2027. Vejamos a ordem cronológica dos fatos:
a) Registro imobiliário da transferência: 17/10/2019 e 18/10/2019;
b) Período de apuração da preponderância (art. 37, § 1o, CTN): 2017 a 2021;
c) Período decadencial de lançarnento: 01/01/2022 a 01/01/2027;
d) Data da Notificação de Lançamento de Tributo no 10986/2024: 17/05/2024
(...)
Portanto, resta claro que o prazo decadencial refere-se ao período de apuração da atividade preponderante como um todo, não a cada exercício individualmente. Neste caso, como o prazo decadencial finda em 01/01/2027, nâo se observa irregularidade na Notificação de Lançamento de Tributo n. 10986/2024. É de se pontuar, inclusive, que este mesmo Conselho, em recentes julgamentos de recursos sobre o tema, vem decidindo por reconhecer, de forma unânime a necessidade de verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, nos termos do art. 37 do CTN, bem como a incidência do lTBl nos casos em que a empresa apresentar ausência de receita operacional em seus regiskos contábeis, seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário. Por isso, diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão da Unidade de Julgamento Singular e válida a NotiÍicação de Lançamento de Tributo n. 10986/2024, relativa ao lançamento de lTBl em relação aos imóveis incorporados ao patrimônio da Recorrente.".
A questão posta nos autos delineia-se a partir da interpretação e do alcance dos comandos normativos constantes do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a qual, a despeito de não instituir os tributos, sujeitos à edição de lei, promoveu o balizamento das exigências da seguinte forma:
"Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". Grifei.
O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, estabelece que:
"Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante."
Em conjunto com as disposições normativas aplicáveis, impende promover exame quanto às atividades da impetrante.
Na Notificação de Lançamento de Tributo n. 11457/2025 (Evento 1, NOTIFICAÇÃO4), o Município expôs que:
"HISTÓRICO" Constatou-se através dos livros contábeis (Balanço Patrimonial, Balancete e Demonstrativo do Resultado do Exercício) a inatividade da empresa durante todo o periodo de apuração de preponderância da receita operacional (art. 37 do CTN), referente aos anos de 2018 A 2021, contados do registro imobiliário da(s) matricula(s) 83.961, 83.962 e 78.551, ocorrido em 30/11/2018. Contudo, verificou-se que o o imóvel 83.961 encontrava-se alugado no periodo de 11/2018 a 10/2019 pela Imobiliária Real e o valor sendo recebido na pessoa do sécio-administrador, sr. Valmor Gesser. E, desta forma, devido o imposto diferido no processo de não-incidência de ITBI nº 26463/2018 em integralização de capital, ficando a empresa acima identificada, NOTIFICADA do referido débito. Base de cálculo conforme lançamento em 2018 com correção monetaria e multa; juros moratórios desde o registro imobiliário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Da Incidência e Fato Gerador: art. 150, I, da Lei Complementar Municipal 001/1993 c/c art. 156, II, §2°, I da Constituição Federal e arts. 1.227, 1.245, 1.246 do Código Civil. Da Modalidade de Lançamento: arts. 157 a 160 da Lei Complementar Municipal 001/1993. Do Sujeito Passivo: art 153 da Lei Complementar Municipal 001/1993. Do Prazo de Lançamento: art. 173, | do Código Tributário Nacional.
Da Apuração: art. 156, II, 52º, 1§ Ida Constituição Federal c/c art. 36, | e art. 37, §§2° e 3º do Código Tributário Nacional. Da Base de Cálculo: arts. 158 a 160 da Lei Complementar Municipal 001/1993. Da Aliquota: art. 166 da Lei Complementar Municipal 001/1993. Do valor da Unidade Padrão Municipal (UPM): fixada peld] |Decreto Municipal 9.748/2014 de 22/01/2014 (UPM 2014), 10.215/2014 de 12/11/2014 (UPM 2015), 10.637/2015 (UPM 2016), 11.112/2016 def 18.11.2016 (UPM 2017), 11.663/2017 de 17.11.2017 (UPM 2018), 12.443/2018 de 20.11.2018 (UPM 2019), 13.366/2019 de 14.11.2019 (UP! 12020), 14.507/2020 de 10.12.2020 (UPM 2021), 15.652/2021 de 10.12.2021 (UPM 2022), 16.705/2022 de 08.12.2022 (UPM 2023) e 17.739/2023} (UPM 2024). Dos Acréscimos Legais: Atualização Monetaria: art. 70, §5° da Complementar Municipal 001/1993. Multa de mora: art. 70, da Lei Complementar Municipal 001/1993. Juros de mora: art. 70, §4° da Complementar Municipal 001/1993 alterado pelo art. 92, Il daã £ Complementar Municipal 281/2021".
A rigor, ao que tudo indica, a atividade preponderante da empresa diz respeito à consecução de operações imobiliárias.
Esta circunstância, inclusive, não é infirmada, a despeito da inexistência de receitas operacionais em diversos períodos (o que é reconhecido na petição inicial).
A partir disso, aponto que o Supremo Tribunal Federal, no balizamento do Tema 796, buscou definir o "alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado", decidindo que "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Observa-se, portanto, que o julgamento não abrangeu a hipótese em discussão nos autos, qual seja, a controvérsia acerca da abrangência e condições para reconhecimento da imunidade em favor de sociedades cuja atividade preponderante seja a atividade imobiliária, em conformidade com a parte final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Não se descuida que, no inteiro teor do acórdão proferido quando do julgamento do Tema 796 (RE n. 796.376), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi aposta informação de que a aferição da preponderância da atividade estaria restrita aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A questão, contudo, não foi submetida à apreciação colegiada e diferencia-se sensivelmente do que abordado na tese aprovada (transcrita acima).
Nesse contexto "Constata-se, portanto, que se trata de mera manifestação obiter dictum contida no voto do Ministro Redator, não constituindo a ratio decidendi do Recurso Extraordinário:
“[…] "O obter dictum (obter dicata, no plural), ou simplesmente dictum, é o argumento jurídico, consideração, comentário apenas de passagem na motivação da decisão, que se convola em juízo normativo acessório, provisório, secundário, impressão ou qualquer outro elemento jurídicohermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão ('prescindível para o deslinde da controvérsia'). Trata-se de colocação ou opinião jurídica adicional, paralela e dispensável para a fundamentação e conclusão da decisão. É mencionada pelo juiz 'incidentalmente' ou a 'propósito' ('by the way'), mas pode representar um suporte ainda que não essencial e prescindível para a construção da motivação e do raciocínio ali exposto" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed, vol. 2. Salvador: JudPodivm, 2018. p. 516-517).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006311-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
Ou seja, consiste em um entendimento isolado, sem força vinculante e que não pode ser tratado como precedente, pois não foi o fundamento para o julgamento do Pretório Excelso. Nessa linha, assim decidiu, em recente julgado afeto ao tema, e replicando a rigor decisões anteriores, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A COMERCIALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 156, § 2º, I, da Constituição criou imunidade do ITBI sobre 'a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital'. Essa não incidência, porém, não se aplica à sociedade empresária que exerça atividade imobiliária sobre os bens incorporados". (Apelação n. 5044372-02.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-7-2023) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 796.376/SC, que deu origem ao Tema n. 796, não tratou de imunidade do imposto sobre a transmissão de bens imóveis no caso de integralização do capital social de sociedade empresária que tenha por atividade preponderante a comercialização de bens imóveis, tanto que o art. 37 do Código Tributário Nacional, que afasta a imunidade tributária ressalva que "O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição". (TJSC, Apelação n. 5030256-63.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024). E ainda mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEIS TRANSFERIDOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA. ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO DO PRESENTE RECLAMO, UMA VEZ QUE APENAS REPRESENTA A EMPRESA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.016/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE AGRAVANTE. "1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie. 2. Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido." (STF, MS n. MS 32.052-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2013). MÉRITO. PLEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2º, I, DA CRFB/88. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO APENAS NO TOCANTE AO SEGUNDO AGRAVANTE (PESSOA JURÍDICA) E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076123-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024)."
O posicionamento ora adotado é reiterado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA COMO OBJETO SOCIAL ATIVIDADES RELACIONADAS AO MERCADO IMOBILIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE INEQUÍVOCA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA.
1. Não há incidência do ITBI quando a transmissão de bens imóveis for efetuada com o intuito de integralizar capital social de pessoa jurídica, salvo "quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição" (SJ, AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 13/10/2021).
2. No caso, o objeto social da empresa é relacionado ao mercado imobiliário -- investimentos em holdings de instituições não-financeiras, aluguel, compra e venda de imóveis próprios -- impeditivo do reconhecimento da almejada imunidade tributária. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5030742-54.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA NA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, À LUZ DO TEMA N. 796 DO STF. TESE IMPROFÍCUA. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE (ART. 156, § 2º, I, PARTE FINAL, DA CRFB). FIRME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CUJO OBJETO DIZ COM A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS. INATIVIDADE DA EMPRESA QUE CONSTITUI ÓBICE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR TAL VIÉS, NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS (ART. 38 DO CTN E ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 400/2013, DE JOINVILLE). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO FISCO, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO (ART. 148 DO CTN E ART. 6º, § 1º, DA LCM N. 400/2013, DE JOINVILLE). RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA N. 1.113 DOS RECURSOS REPETITIVOS). NO CASO, ESTIMATIVA EFETUADA DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5013480-31.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. IMÓVEIS TRANSFERIDOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR OS PERÍODOS ESTABELECIDOS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 37 DO CTN. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE QUE CONSTA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ALGUMA DAS DEMAIS ATIVIDADES CONSTANTE DO DOCUMENTO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE.
"Ausente a prova de que a atividade preponderante da empresa não advém da administração e da compra e venda de imóveis, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela". (ACMS n. 2015.082151-0, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.01.2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5022224-97.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
Ainda, quanto ao Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal ("alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis"), verifica-se que não há determinação para suspensão dos feitos que versam a respeito da matéria.
Não se vislumbra, portanto, indício de plausibilidade no pedido de imunidade buscado pela impetrante em sede liminar, razão por que indefiro o pedido nesse tocante.
III – Isto posto
a) INDEFIRO o pedido liminar.
b) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
c) CUMPRA-SE o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009 e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.