Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA
- Advogado
- CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB 37423/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015198-29.2026.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRAADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico (e-proc).
I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento.
IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC).
V. Tudo cumprido, a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (, da ).
