FABIO DA SILVA, EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA
Advogados
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 58678/SC), LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB 50545/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5015216-63.2025.8.24.0011/SCAUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)RÉU: FABIO DA SILVASENTENÇA
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA na presente Ação de Cobrança em desfavor de Fabio da Silva e, em consequência, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor histórico de R$ 19.172,39 (dezenove mil, cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Incidirão no quantum correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a contar de 20/10/2021, nos termos do acordo. Ainda, será devida multa de 10%, conforme cláusula 5 (evento 1, acordo 4). Pela sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado. Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. P.R.I. (somente a parte autora) Transitada em julgado e tomadas as providências para o cálculo das custas processuais, arquivem-se os autos em definitivo.
AUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)
DESPACHO/DECISÃO
I - DA AUDIÊNCIA
Infrutífera a tentativa de intimação da parte ré e inexistindo tempo hábil para nova diligência, CANCELO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória. De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência.
Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória.
II - CITAÇÃO
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atual da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Vinda a informação, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o prazo de acordo com o previsto no art. 231 e seus incisos e art. 335, III do CPC.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA
Advogado
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 58678/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015216-63.2025.8.24.0011/SCRELATOR: CRISTINA PAUL CUNHA BOGOAUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 12/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA
Advogado
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 58678/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015216-63.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Patricia Solino dos SantosAUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 13/04/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
AUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando incompatibilidade superveniente da pauta de audiências desta unidade judicial, redesigno a audiência para o dia 18/06/2026, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkwNTE4MTItMTg4Ni00MDE0LWI5OTctMTkxZjAyOGViY2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA
Advogado
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 58678/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015216-63.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Patricia Solino dos SantosAUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 25/03/2026 - Juntada de mandado não cumprido
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA
Advogado
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 58678/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015216-63.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroAUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 19/12/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
AUTOR: EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO
DO PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL
Inicialmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda, devendo permanecer apenas FABIO DA SILVA.
Proceda-se com a alteração no sistema.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC).
Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário".
E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos". O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023), reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante.
Outubro 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FABIO DA SILVA, EME - EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA LTDA, ANDREA BRANCO RAMOS
Advogado
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB 58678/SC)
Processo 5015216-63.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 28/10/2025.
Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional. Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais, a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil, que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024).
Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes. O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau. Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%.
Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas, e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato.
E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil:
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos, o atual e futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos.
Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 09/04/2026 17:00:00, a ser realizada por videoconferência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkwNTE4MTItMTg4Ni00MDE0LWI5OTctMTkxZjAyOGViY2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
CITAÇÃO:
1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se o que segue:
a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC.
b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC).
c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC.
2. No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC.
2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC).
4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021.
5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça.
6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação.
7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC).
8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC).
9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção.
10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção.
11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito.