Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TIAGO CEZAR CORREA
Advogado
CRISTIANO FERNANDES (OAB 15886/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015281-26.2025.8.24.0054/SCIMPETRANTE: TIAGO CEZAR CORREAADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)SENTENÇA
Diante do exposto, CONCEDO, confirmando a decisão que deferiu o pedido de liminar, a segurança requerida por TIAGO CEZAR CORREA e, por consequência, DECLARAR a configuração da prescrição intercorrente no processo administrativo n.138768/2021, devendo a autoridade coatora excluir as anotações de penalidade no prontuário do autor e promover o arquivamento do mencionado processo. Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito a presente demanda mandamental. Isento de custas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art.25 da Lei n.12.016/09). Com ou sem recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância pois decisão sujeita a reexame necessário (art.14, §1º, da Lei 12.016/09). P.R.I. Transitada em julgado, comunique-se à autoridade coatora e nada mais requerido, arquive-se.
Órgão
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, TIAGO CEZAR CORREA, DELEGADO REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - RIO DO SUL
Advogado
CRISTIANO FERNANDES (OAB 15886/SC)
Processo 5015281-26.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 19/11/2025.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TIAGO CEZAR CORREA
Advogado
CRISTIANO FERNANDES (OAB 15886/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015281-26.2025.8.24.0054/SC
IMPETRANTE: TIAGO CEZAR CORREAADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)
DESPACHO/DECISÃO
TIAGO CEZAR CORREA, qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RIO DO SUL, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:
- que foi autuado em 17.4.2017 por infração ao art.191 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrendo a instauração do processo administrativo n.138768/2021, no qual apresentou defesa que foi indeferida pela autoridade coatora com aplicação de penalidades e, por discordar protocolou em 23.6.2022 recurso à JARI que somente foi analisado em 25.7.2025, o que configura a prescrição intercorrente na forma do art.1º, §1º da Lei n. 9.873/1999 e Resolução CONTRAN n.723/2018.
Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato punitivo do processo administrativo n.138768/2021; e demais requerimentos de estilo.
Valorou a causa e anexou documentos [evento 1, INIC1].
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança aforada por TIAGO CEZAR CORREA em face de suposto ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Delegado Regional de Polícia do Estado de Santa Catarina - Rio do Sul, objetivando, em sede liminar, a suspensão do ato punitivo no PSSD n.138768/2021 por configurada a prescrição intercorrente.
O procedimento da ação mandamental, especialmente regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, conserva a previsão liminar. No entanto, o expediente procedimental tem requisitos específicos, que decorrem da natureza constitucional da ação, e fazem da liminar um provimento antecipatório (satisfativo), não simplesmente cautelar (conservativo).
A liminar do mandado de segurança, portanto, não se defere pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A lei, que instituiu um procedimento especial para a ação mandamental, prevê, igualmente, requisitos particulares para que o impetrante possa conseguir o provimento liminar com o fito de suspender os efeitos do ato de autoridade impugnado.
Em geral, dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, a saber: a) fundamento relevante da impetração e b) possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A esse respeito, veja-se o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
Para se ter como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é imprescindível que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie, isto é, seja constatável de imediato.
Não é qualquer aparência de direito líquido e certo que o impetrante terá de revelar, mas, sim, a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, que deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo, por ser condição sine qua non para concessão da tutela jurisdicional.
Quanto ao segundo requisito da medida liminar do mandado de segurança, deve estar demonstrado que a tutela haverá de ser capaz de proteger o direito subjetivo, e que, se indeferida liminarmente, poderá tornar ineficaz a sentença final que venha a conceder a segurança, em caráter definitivo.
Em outros dizeres, o que determinar a liminar é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso o ato impugnado de imediato, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura.
No entanto, embora a liminar do mandado de segurança não se sustente nos requisitos das tutelas provisórias dos procedimentos comuns e especiais regulamentos pela lei processual civil, o deferimento do provimento provisório depende da comprovação dos seus pressupostos legais, que igualmente se traduzem no fumus boni juris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora". Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 58).
Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que "a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade".
No caso concreto, analisando atentamente os documentos acostados ao feito eletrônico, entendo que comprovados os referidos requisitos.
A Lei n.9.873/99, que estipulou os prazos de prescrição para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública - inclusive em sede do Código de Trânsito Brasileiro por inexistência de previsão específica, fixou a denominada 'prescrição quinquenal', nos seguintes termos:
"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
E no § 1° do mesmo dispositivo, trata da 'prescrição intercorrente':
"§1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."
Extrai-se, sobre o tema, do previsto no art.22 e parágrafo único da Resolução CONTRAN n.182/2005 - vigente no momento da infração de trânsito que resultou na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, dispõe sobre a prescrição:
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
No entanto, a prescrição da pretensão punitiva é interrompida com a notificação de instauração do processo administrativo, sendo a redação do referido acima dispositivo:
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
Com a Resolução CONTRAN n.723/2018 referiu que os prazos de prescrição seriam aqueles previstos na Lei n.9.873/99 (art.24), onde prevê a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, in verbis:
"§5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos."
A prescrição intercorrente, é lógico, somente incidirá após a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, pois se refere ao andamento do procedimento, isto é, a ausência de realização de atos, pela autoridade responsável, no prazo previsto na legislação. Antes da instauração, cuida-se da prescrição da ação punitiva, que era de cinco anos, contados da data da infração que ensejou a instauração do processo administrativo (art.24, §1º, I da Resolução CONTRAN n.723/2018).
Do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.138768/2021 [evento 1, INIC1], verifica-se que o impetrante protocolou recurso à JARI em 23.6.2022 [p.21/24] e a decisão do órgão de trânsito JARI somente foi proferida em 15.7.2025 - data de assinatura da presidente [pp.34/35]. Denota-se, ao menos em sede de cognição sumária, de que o referido processo permaneceu paralisado por mais de três anos, o que configura a prescrição intercorrente.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE E O ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CETRAN EM 19/03/2021, E SEU JULGAMENTO APENAS EM 01/04/2024. VOTO DO RELATOR PROFERIDO EM 07/11/2023, CONTUDO, CONFIRMADO PELOS DEMAIS JULGADORES APENAS NA SESSÃO COLEGIADA DE 01/04/2024, APÓS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PARA O CASO CONCRETO, O TERMO FINAL DO PRAZO TRIENAL É A DATA DO JULGAMENTO FINAL DO RECURSO (DECISÃO COLEGIADA) E NÃO A DATA DA APRESENTAÇÃO DO VOTO DO RELATOR. PRECEDENTE:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EMITIDO PELO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] MÉRITO. VOTO DO RELATOR DATADO DE MARÇO/2023. CERTIDÃO DE JULGAMENTO, NO ENTANTO, ASSINADA APENAS EM NOVEMBRO/2023, COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE O RECURSO FOI JULGADO EM SESSÃO NAQUELA DATA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO TJSC: APELAÇÃO N. 5003821-71.2019.8.24.0080, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15-02-2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5024584-46.2023.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 17-09-2024).
"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE NO ART. 165 DO CTB. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO PRAZO DE 12 MESES, E DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSO DE RECICLAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. TRANSCURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E O SEU JULGAMENTO. EXEGESE DO §1º DO ART. 1º DA LEI N. 9.873/99. ATO PUNITIVO SEM EFEITO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA." (TJSC, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 5036794-33.2021.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03-08-2023)".
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Recurso Inominado n.5002763-77.2024.8.24.0041, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Marco Aurelio Ghisi Machado, 15.4.2025 - sem grifo no original).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por TIAGO CEZAR CORREA para, em consequência, SUSPENDER os efeitos das penalidades aplicadas pelo Ato Punitivo n.1074/2022 no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.138768/2021 até o julgamento final do presente processo.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar, querendo, suas informações (art.7º, inciso I, da Lei n.12.016/09).
DÊ-se ciência ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (art.7º, inciso II, da Lei n.12.016/09).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos.
Intimem-se, inclusive o impetrante para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de Notificação, conforme dispõe o art.24 do RCE e o art. 82 do NCPC, ciente a parte de que o boleto poderá ser emitido diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.