Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LETICIA MAFRA RODRIGUES
- Advogados
- MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB 014948/SC), ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB 006102/SC), NILSON DOS SANTOS (OAB 016612/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015463-53.2025.8.24.0008/SCAUTOR: LETICIA MAFRA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA MAFRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 19/05/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 624,00 ??. Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do -F da , com a redação dada pela , até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios ( e 55 da c/c da ). Sentença não sujeita ao reexame necessário ( da ). . . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
