Produção Antecipada da Prova Nº 5015463-57.2024.8.24.0018/SC
REQUERENTE: EDUARDO KRZYZANIAKADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405)ADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713)REQUERIDO: AMAGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313)ADVOGADO(A): PRISCILA EMANUELLE COELHO (OAB SC029926)
DESPACHO/DECISÃO
EDUARDO KRZYZANIAK aforou(aram) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA contra AMAGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a produção de prova pericial no imóvel matriculado sob n. 108.842, consistente na residência unifamiliar localizada na Rua Albina Pasqualon Vassoler, n. 55-E, Bairro Jardim Europa, no município de Chapecó/SC; 2) a concessão de prazo para apresentação de quesitos; 3) a confirmação da tutela de urgência; 4) a homologação da prova pericial; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento do preparo (ev. 04).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) deferida a produção antecipada da prova, consistente na prova pericial; 2) noemado(a) o(a) Sr(a). Diego Vambasten Köpp (engenheiro civil) como perito(a) judicial; 3) determinado que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) autor.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 15) apresentou(ram) proposta de honorários.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 18): 1) impugnou(aram) a proposta de honorários; 2) apresentou(aram) contraproposta.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 21, foi(ram) determinada a intimação do(a) perito(a) judicial para que se manifestar acerca da contraproposta apresentada e da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 26): 1) informou: I) já ter apresentado proposta com valor de 10% de desconto; II) possibilitar o parcelamento dos honorários; 2) requereu(ram) a manutenção do preço da proposta.
DECIDO.
Nos termos do art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil, a proposta de honorários periciais está sujeita ao livre arbitramento da autoridade judiciária, caso necessário, após a ouvida das partes.
Ainda, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, art. 98, § 6.º).
Neste caso, apesar da impugnação ao(à)(s) ev(s). 18, considero adequado o valor proposto pelo(a) perito(a) (R$8.600,00), tendo em vista o valor da causa, a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados (76) e o tempo necessário para a plena execução do encargo.
Assim, considerando o exposto pelo(a) perito(a), é possível permitir o parcelamento dos honorários periciais.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 18;
2) ARBITRO os honorários periciais de acordo com a proposta do(a) senhor(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 15;
3) FIXO o prazo de 10 dias para que o(a)(s) autor(a)(s) deposite(m) o valor correspondente;
4.1) AUTORIZO o parcelamento do pagamento do(a)(s) honorários periciais, em até 03 vezes, com vencimento da primeira parcela no prazo de 10 dias a partir da intimação da presente decisão e as demais parcelas com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, ciente o interessado de que deverá comprovar mensalmente o pagamento, sob pena ser considerada a desistência da realização da perícia requerida;
4.2) após a realização do pagamento integral dos honorários periciais, cumpra-se o restante da decisão ao(à)(s) ev(s). 06.
Intime(m)-se.