Monitória Nº 5015785-64.2025.8.24.0011/SC
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO INICIAL: AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - CITAÇÃO
1. Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
2. Os documentos que instruem a exordial se mostram hábeis para embasar a presente demanda, vez que se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
3. Satisfeitos os requisitos legais, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação objeto do presente feito ou ofertar embargos (art. 701 c/c art. 702, do CPC).
Cite-se, observando-se o que segue:
a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC.
b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC).
c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC.
4. No caso do item 3.c, cumpra-se por AR-MP. Existindo pedido de cumprimento da citação por mandado, cumpra-se nos moldes requeridos pela parte autora.
5. Em caso de pronto pagamento, sobre o valor do débito deverão ser acrescidos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao passo que a parte ré restará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, caput e §1º, do CPC).
5.1. Em caso de pronto pagamento, intime-se a parte autora, por seus advogados, para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito pelo pagamento.
6. Opostos embargos, intime-se a parte autora, por seus advogados, para réplica, em 15 (quinze) dias, e então tornem conclusos para o saneamento.
7. Quedando-se revel, certifique-se o decurso de prazo e tornem os autos conclusos para julgamento antecipado, caso em que os honorários advocatícios passarão a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.