EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015816-63.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: JANINA VAZ FARIAS MAURINAADVOGADO(A): ELIANE SOARES (OAB SC053088)ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO ROSSETTO (OAB SC066709)DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3. Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC).